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PROJETO DE LEI N.º 561/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE TURISMO COMO CONTEÚDO NA GRADE CURRICULAR COMPLEMENTAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1º Inclui a temática “Turismo” como conteúdo da grade curricular complementar das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º A temática acima deverá abordar como conteúdo programático a compreensão da importância do turismo para as cidades, como meio de promoção e valorização da história e cultura das cidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALMITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem o objetivo de incluir a matéria “Turismo” como conteúdo da grade curricular complementar das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

A Carta Magna estabelece em seu artigo 23 que é de competência comum proporcionar os meios de acesso a educação, e em seu artigo 24 dispõe que é de competência concorrente legislar sobre educação. Assim, cabe também, aos estados buscar meios para oferecer educação a sua população, e, inclusive, suplementa-la quando necessário, através da legislação estadual. Vejamos:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”. (grifo nosso)

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, educação, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (grifo nosso)

(...)

§ 1º No âmbito da legicslaçãot concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. (grifo nosso)

 

No mesmo diapasão a Lei Estadual de n.º 9.394/96, em seu artigo 26, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, contemplando a possibilidade de normas complementares para o seu sistema de ensino e aduz:

 

“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.

 

Conforme disciplina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe aos entes federados complementar seus sistemas de ensino, de parte diversificada, que venha atender as peculiaridades da região, em suas características intrínsecas, de acordo com sua cultura e economia.

É notória a vocação do estado do Ceará para o turismo, que inclusive é mola propulsora da economia estadual. Segundo dados da SEDET, o turismo cearense representa, hoje, quase 11% da economia do Ceará, índice acima da média nacional (10%) ¹. Nosso estado é rico de belezas naturais, cultura e religiosidade, vocações essas que tem consolidado o turismo de lazer, o histórico e o religioso.

Diante deste cenário é salutar disponibilizar aos jovens uma educação escolar que compreenda o ensino de uma vocação tão forte do nosso estado, que é o turismo. Os jovens cearenses ao estudarem a disciplina suplementar, de turismo, nas escolas poderão compreender melhor o seu estado e suas peculiaridades.

O ensino escolar além de seu papel educativo das disciplinas das Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Linguagens, Códigos, Matemática e Tecnologias, deve proporcionar também ao aluno uma visão sistêmica e integrada de mundo e de sua regionalidade, proporcionando desta maneira uma educação interdisciplinar, de grade diversificada, a fim de enriquecer o conhecimento e as habilidades do estudante, através de uma maior percepção e integração ao meio em que vive.

Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas atribuições, venho propor o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua aprovação.

 

 

SALMITO

DEPUTADO