PROJETO DE LEI N.º 561/2021
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE
TURISMO COMO CONTEÚDO NA GRADE CURRICULAR COMPLEMENTAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS
MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º Inclui a temática “Turismo”
como conteúdo da grade curricular complementar das escolas da rede pública
mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º A temática acima deverá
abordar como conteúdo programático a compreensão da importância do turismo para
as cidades, como meio de promoção e valorização da história e cultura das
cidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALMITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem o objetivo
de incluir a matéria “Turismo” como conteúdo da grade curricular complementar
das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
A Carta Magna estabelece em seu
artigo 23 que é de competência comum proporcionar os meios de acesso a educação,
e em seu artigo 24 dispõe que é de competência concorrente legislar sobre
educação. Assim, cabe também, aos estados buscar meios para oferecer educação a
sua população, e, inclusive, suplementa-la quando
necessário, através da legislação estadual. Vejamos:
“Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e
à inovação”.
(grifo nosso)
“Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, educação, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (grifo
nosso)
(...)
§ 1º No âmbito da legicslaçãot concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência
da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados”. (grifo nosso)
No mesmo diapasão a Lei Estadual de
n.º 9.394/96, em seu artigo 26, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, contemplando a possibilidade de normas complementares para o seu
sistema de ensino e aduz:
“Art. 26. Os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.
Conforme disciplina a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe aos entes federados complementar
seus sistemas de ensino, de parte diversificada, que venha atender as
peculiaridades da região, em suas características intrínsecas, de acordo com
sua cultura e economia.
É notória a vocação do estado do
Ceará para o turismo, que inclusive é mola propulsora da economia estadual.
Segundo dados da SEDET, o turismo cearense representa, hoje, quase 11% da
economia do Ceará, índice acima da média nacional (10%) ¹.
Nosso estado é rico de belezas naturais, cultura e religiosidade, vocações
essas que tem consolidado o turismo de lazer, o histórico e o religioso.
Diante deste cenário é salutar
disponibilizar aos jovens uma educação escolar que compreenda o ensino de uma
vocação tão forte do nosso estado, que é o turismo. Os jovens cearenses ao
estudarem a disciplina suplementar, de turismo, nas escolas poderão compreender
melhor o seu estado e suas peculiaridades.
O ensino escolar além de seu papel
educativo das disciplinas das Ciências Humanas, Ciências da Natureza,
Linguagens, Códigos, Matemática e Tecnologias, deve proporcionar também ao
aluno uma visão sistêmica e integrada de mundo e de sua regionalidade,
proporcionando desta maneira uma educação interdisciplinar, de grade
diversificada, a fim de enriquecer o conhecimento e as habilidades do
estudante, através de uma maior percepção e integração ao meio em que vive.
Diante destas argumentações e
fazendo uso de minhas atribuições, venho propor o presente Projeto de Lei a
esta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua
aprovação.
SALMITO
DEPUTADO