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PROJETO DE LEI N.º 559/2021

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 4º E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 17.392/2021.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº17.392, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º. Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no §1º deste artigo, aprovados em quantitativo estimado a critério da administração comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº17.392, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§5º. O disposto no § 2º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

O concurso público é o procedimento administrativo pelo qual se avaliam as condições e as qualidades dos candidatos à investidura no cargo, emprego ou função pública. É por meio dele que se concretiza a igualdade de oportunidades para os cidadãos terem acesso ao serviço público e exclui-se a possibilidade de contratação ou investidura abusiva, viabilizando, assim, a seleção dos mais aptos e capazes, para a máxima concretização do princípio constitucional da eficiência. Por isso, a Constituição Federal vedou a investidura em cargo, emprego e função pública por meio de ascensão, transferência e aproveitamento (art. 37, II).

Prestado o concurso público, os candidatos que alcançarem a nota mínima exigida pelo edital serão considerados classificados, pois demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao exercício regular e eficiente do serviço público. Resta configurado, portanto, um atestado público de que todos os classificados são aptos para o exercício das atribuições públicas.

Mas os classificados podem ser divididos em duas categorias: a) os aprovados; e b) os não aprovados. Os primeiros são aqueles que alcançaram classificação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital do concurso público. A nota final obtida assegurou-lhes uma colocação dentro das vagas expostas à disputa. Já os segundos são aqueles cuja nota final obtida ensejou uma classificação inferior ao número de vagas existentes.

Contudo, muito embora tenham obtido nota final inferior, não significa que posteriormente não possam ser aproveitados pela Administração desde que obedecida a ordem de classificação e avaliada a conveniência e oportunidade durante a validade do certame

Tal possibilidade evitaria inúmeros prejuízos à Administração Pública, uma vez que muitos aprovados perdem o interesse com o tempo, outros servidores se aposentam, dentre várias outras situações que modificam repentinamente tanto a necessidade da Administração Pública quanto a quantidade dos candidatos que permanecem no cadastro de reserva.

Neste sentido e com esses argumentos que podem ser mais amplos, encaminhamos aos nobres pares este Projeto de Lei para análise e apreciação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO