PROJETO DE LEI N.º 555/2021
“PROÍBE O USO DE PLACAS INDICATIVAS
EM BANHEIROS PÚBLICOS OU PRIVADOS COM ORIENTAÇÕES UNISSEX OU SIMILARES NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Proíbe o uso de placas indicativas
em banheiros públicos ou privados com orientações unissex ou similares baseadas
na ideologia de gênero no âmbito do estado do ceará.
§ 1º – As placas afixadas nas portas
dos banheiros não poderão fazer distinções baseadas na identidade de gênero autodeclarada.
§ 2º – O uso dos banheiros públicos
ou privados deverá ser feito de acordo com o que consta no registro civil.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Observando a nossa Constituição
Federal em seu artigo 1.514 temos que:
Art. 1.514: O casamento se realiza no
momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. (Grifo Nosso)
Além do disposto em nosso Código
Civil no artigo 226, § 3º:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento. (Grifo Nosso)
Ainda podemos observar na NR 24 –
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho:
24.2.2 Deve ser atendida a proporção
mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores
ou fração, separadas por sexo. (Grifo Nosso)
Os gêneros que estão definidos em
nossa Lei Maior e no Código Civil são “homem e mulher”. Quando colocam placas
em banheiros que não definem o respeito aos sexos masculino e feminino,
permitem uma verdadeira promiscuidade no uso desse ambiente íntimo, sendo
necessário, portanto, que se reponha o imprescindível respeito nos locais
públicos, consoante exige a legislação em vigor.
DRA. SILVANA
DEPUTADA