VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 554/2021

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PREVIAMENTE AOS PROCEDIMENTOS DE DESAPROPRIAÇÃO REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Os procedimentos de desapropriação, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser precedidos por audiência pública com a presença de representantes da sociedade civil, de instituições representativas e de profissionais, além dos diretamente interessados e afetados pela ação pretendida.

Art. 2° As audiências públicas de que trata o art. 1° deverão ser registradas em áudio e vídeo, e o resumo das manifestações dos participantes deverá constar em ata, devendo ser anexadas ao processo expropriatório a cópia da respectiva ata e a mídia com o registro da audiência.

Parágrafo único. As sugestões e os posicionamentos advindos das audiências públicas devem ser considerados e, dentro do possível, acatados pelos órgãos responsáveis pela realização dos trabalhos.

Art. 3° Do edital de convocação para a audiência pública deverão constar:

I - a área objeto de desapropriação;

II - as motivações e justificativas do Poder Público para a atuação naquela área;

III - os custos previstos relativamente à desapropriação e à obra pública pretendida; e

IV - a relação das entidades convidadas a participar da audiência pública.

Art. 4º Sem prejuízo do previsto no art. 1º, deverão ser formalmente convidados:

I - Ministério Público do Estado do Ceará;

II - Ministério Público Federal;

III - Defensoria Pública do Estado do Ceará;

IV - Defensoria Pública da União;

V - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; e

VI - Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 5º Na audiência pública deverá haver representante do Poder Público, que deverá esclarecer a todos os presentes, de forma detalhada, clara e precisa, os impactos de natureza ambiental, social, urbanística e financeira, além de outras consentâneas à natureza da obra que se pretenda realizar.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De modo complementar às disposições da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, a presente propositura busca assegurar a participação da sociedade na discussão da apropriação, pelo poder público, da propriedade privada, para fins sociais, além de assegurar a participação da sociedade civil e de órgãos de fiscalização da ordem jurídica e da legalidade nestes debates, promovendo transparência e probidade administrativa.

Busca-se, com isto, garantir o respeito à comunidade, especialmente no que tange ao aspecto histórico, evitando que a ganância da apropriação de áreas degrade e destrua o passado do local em que se pretenda a realização de obra ou intervenção pública.

Ainda mais, o que se pretende é assegurar que aqueles diretamente afetados pelas ações do poder público – os integrantes da comunidade local – possam se manifestar, opinar, propor, interagir, ouvir e ser ouvidos, para que o resultado seja benéfico a toda a coletividade.

Afinal, a expropriação de imóveis deve ser feita com muito cuidado e muito respeito, considerando-se outras e todas as alternativas possíveis. Há histórias e pessoas, sonhos e vidas, proteção social e economia envolvidos. E nenhuma destas características pode ser posta de lado em favor da especulação imobiliária, intimamente atrelada à intervenção estatal.

Neste sentido e com esses argumentos que podem ser mais amplos e mais generosos, encaminhamos aos nobres pares este projeto de lei para análise e apreciação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO