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PROJETO DE LEI N.º 553/2021

 

“DETERMINA QUE OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE QUE COMPÕEM A REDE PÚBLICA, COMUNIQUEM FORMALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CASOS DE VESTÍGIOS DE MAUS-TRATOS CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública de saúde no Estado do Ceará, ficam obrigados a fazerem a imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:

I – nome completo da vítima atendida;

II – identificação do acompanhante da vítima;

III – cópia detalhada do boletim médico.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.

Art. 3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto de Lei em questão visa que hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública comuniquem formalmente ao Ministério Público os casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

A ação do poder público da defesa da pessoa com deficiência necessita ser conjunta, na busca de implantação de meios de prevenção, bem como enfrentamento a essa forma de violência.

A Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009) prevê que as pessoas com deficiência são as que possuem impedimentos de natureza, seja física, intelectual ou sensorial, em que, em interação com barreiras, tem obstruída a plena e efetiva participação em sociedade.

Os maus tratos têm ligação com a situação de poder entre a vítima e o agressor, o que fundamenta a extrema necessidade de identificar quem acompanhou a pessoa agredida, para esclarecimentos sobre os fatos.

É de iniciativa do processo legislativo tratar do tema, conforme competência concorrente, elencada no art. 24 da Constituição Federal, conforme abaixo:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Bem como em nossa Constituição Estadual, que nos diz:

Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:

[...]

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;

Por tais razões, conclamo os nobres para a aprovação do presente projeto de lei.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO