PROJETO DE LEI N.º 553/2021
“DETERMINA
QUE OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE QUE COMPÕEM A REDE PÚBLICA,
COMUNIQUEM FORMALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CASOS DE VESTÍGIOS DE MAUS-TRATOS
CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública de saúde
no Estado do Ceará, ficam obrigados a fazerem a imediata comunicação formal,
via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos, quando identificarem
qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo
único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:
I
– nome completo da vítima atendida;
II
– identificação do acompanhante da vítima;
III
– cópia detalhada do boletim médico.
Art.
2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com
deficiência a que se enquadra no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Lei nº 13.146/2015.
Art.
3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e
o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras
medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº
13.146/2015.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Projeto de Lei em questão visa que hospitais, clínicas e postos de saúde que
compõem a rede pública comuniquem formalmente ao Ministério Público os casos de
vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
A
ação do poder público da defesa da pessoa com deficiência necessita ser
conjunta, na busca de implantação de meios de prevenção, bem como enfrentamento
a essa forma de violência.
A
Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009)
prevê que as pessoas com deficiência são as que possuem impedimentos de
natureza, seja física, intelectual ou sensorial, em que, em interação com
barreiras, tem obstruída a plena e efetiva participação em sociedade.
Os
maus tratos têm ligação com a situação de poder entre a vítima e o agressor, o
que fundamenta a extrema necessidade de identificar quem acompanhou a pessoa
agredida, para esclarecimentos sobre os fatos.
É
de iniciativa do processo legislativo tratar do tema,
conforme competência concorrente, elencada no art. 24 da Constituição Federal,
conforme abaixo:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XIV
– proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Bem
como em nossa Constituição Estadual, que nos diz:
Art.
15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito
Federal e os Municípios:
[...]
II
– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores
de deficiência;
Por
tais razões, conclamo os nobres para a aprovação do presente projeto de lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO