PROJETO DE LEI N.º 541/2021
“ACRESCENTA
OS §4º E §5º AO ART. 1º DA LEI Nº. 16.911/2019.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Acrescenta os §4º e §5º ao art. 1º da Lei nº 16.911/2019, que passarão a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
§4º
Após o cadastro, deverá ser encaminhado um e-mail de confirmação para o
eleitor, devendo conter um link para a respectiva ativação.
§5º
No momento da subscrição do eleitor a cada propositura, deverá ser enviado um
código numérico de confirmação para o e-mail cadastrado, o qual deverá ser
digitado na página da internet, para que seja efetivada a assinatura eletrônica
ao respectivo projeto de lei ou proposta de emenda constitucional.
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Para
facilitar o processo democrático de produção legislativa, propomos a presente
matéria. O processo legislativo deve ser amplo e aberto ao povo, principal
interessado das normas que são produzidas pelas Casas Legislativas. A
Constituição de 1988 criou um modelo de democracia, em que o povo poderia
participar da formação da vontade estatal, seja através do voto, seja por
iniciativa das leis.
Com
o objetivo de aperfeiçoar e tornar o processo legislativo mais participativo,
transparente, soberano e, principalmente, mais seguro; propomos a presente
alteração legislativa. Com os respectivos links de confirmação, o eleitor
poderá assegurar que sua proposição está devidamente protocolada no sistema
virtual da Assembleia Legislativa, além de, caso
deseje, poderá consultar suas proposições através do mesmo link, atestando que
sua iniciativa de lei ainda se encontra no sistema de protocolo virtual.
De
acordo com a proposta, o detalhamento na legislação facilitará a representatividade
dos eleitores. Pretendemos, acima de tudo, ter um processo legislativo
democrático e participativo, que instigue o povo a participar cada vez mais,
uma vez que é o titular do poder, sendo o principal compositor da vontade
estatal.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO