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PROJETO DE LEI N.º 539/2021

 

 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR, POR MEIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, ATENDIMENTO VETERINÁRIO ITINERANTE PARA AVALIAR E TRATAR ANIMAIS COMUNITÁRIOS E ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO TUTELADOS POR PESSOAS DE BAIXA RENDA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:


Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a disponibilizar, por meio da rede pública estadual de saúde, atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.

Parágrafo único. Além do atendimento clínico, os veterinários integrantes das equipes itinerantes ficam encarregados de:

I - Identificar e denunciar às autoridades competentes indícios de maus-tratos;

II - Checar a carteira de vacinação e aplicar as vacinas que estiverem atraso, providenciando carteira nova quando o tutor não apresentar;

III - Prestar orientações aos tutores sobre castração, cuidados básicos e prevenção de doenças, entre outras informações úteis à proteção animal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias para o seu cumprimento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo define como meta a criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na viabilização de atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.

Assim, a presente proposta tem por objetivo provocar o Poder Executivo Estadual para que disponibilize esta forma de atendimento por meio da rede pública estadual de saúde. Trata-se de uma importante medida de fortalecimento da saúde pública e da proteção animal, uma vez que o atendimento itinerante deve ser destinado especialmente para servir à parcela da população que possui animais domésticos ou cuida de animais comunitários e carece de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de saúde na rede particular.

Pelo exposto, conto com a aprovação desta Casa Legislativa.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO