PROJETO DE LEI N.º 539/2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR,
POR MEIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, ATENDIMENTO VETERINÁRIO ITINERANTE
PARA AVALIAR E TRATAR ANIMAIS COMUNITÁRIOS E ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO TUTELADOS POR
PESSOAS DE BAIXA RENDA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a disponibilizar, por meio
da rede pública estadual de saúde, atendimento veterinário itinerante para
avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por
pessoas de baixa renda.
Parágrafo
único. Além do atendimento clínico, os veterinários integrantes das equipes
itinerantes ficam encarregados de:
I
- Identificar e denunciar às autoridades competentes indícios de maus-tratos;
II
- Checar a carteira de vacinação e aplicar as vacinas que estiverem atraso,
providenciando carteira nova quando o tutor não apresentar;
III
- Prestar orientações aos tutores sobre castração, cuidados básicos e prevenção
de doenças, entre outras informações úteis à proteção animal.
Art.
2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação, expedindo as normas complementares
que se fizerem necessárias para o seu cumprimento.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme
disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as
florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que
"compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição".
No
mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em
âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constituição do Estado de São
Paulo define como meta a criação de um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta
compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção,
criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos.
Deste
modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder
Legislativo Estadual atuar na viabilização de atendimento veterinário
itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação
tutelados por pessoas de baixa renda.
Assim,
a presente proposta tem por objetivo provocar o Poder Executivo Estadual para
que disponibilize esta forma de atendimento por meio da rede pública estadual
de saúde. Trata-se de uma importante medida de fortalecimento da saúde pública
e da proteção animal, uma vez que o atendimento itinerante deve ser destinado
especialmente para servir à parcela da população que possui animais domésticos
ou cuida de animais comunitários e carece de recursos financeiros suficientes
para arcar com os custos de saúde na rede particular.
Pelo
exposto, conto com a aprovação desta Casa Legislativa.
AUDIC MOTA
DEPUTADO