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PROJETO DE LEI N.º 531/2021

 

“INCLUI NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO PÚBLICO, CONTEÚDO REFERENTE À CULTURA E TRADIÇÃO DOS MIGRANTES.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As escolas públicas, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará, devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo relativo à cultura dos migrantes e seus países de origem.

Parágrafo único. Anualmente, a escola que implantar a proposta disposta no caput deste artigo, deverá organizar a Semana do Migrante, alertando para os problemas que os migrantes sofrem, além promover o contato com a cultura do migrante.

Art. 2º. O conteúdo será oferecido como disciplina eletiva, durante um dos anos letivos do ensino médio, a critério da direção da unidade de ensino.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Vivemos em uma sociedade que, desde o período colonial, é altamente miscigenada. Em sua formação, o Brasil conta com raízes européias, indígenas, latinas, africanas, além de ser o segundo país no mundo que mais abriga japoneses.

O Brasil passou, em sua origem, e passa até hoje, por um longo processo de fusão de culturas. De norte a sul, cada região do Brasil apresenta sua própria cultura, seu próprio linguajar, onde expressões cotidianas do cearense sequer são conhecidas pelos sulistas.

Tal processo foi e ainda é extremamente necessário para a formação de um país de proporções continentais.

Entretanto, juntamente com os benefícios da troca cultural, infelizmente temos de lidar com o preconceito e com a xenofobia, além da má-fé para com os migrantes e seus descendentes.

Através da conscientização, poderemos reverter esse panorama, incentivando os jovens a ter contato com outras culturas , além de gerar nos migrantes o sentimento de acolhimento.

A presente proposição está em perfeita harmonia com o Estado Democrático de Direito o qual estamos inseridos. Na Carta Constitucional de nosso País, o legislador originário preceituou que a igualdade e a isonomia devem ser perseguidas. Também, pretendemos preservar a dignidade da pesosa humana, sendo esta fundamento da República Federativa do Brasil, também disposta na CF/88.

Para alcançarmos a dignidade das pessoas migrantes e seus descendentes, as pessoas devem ter contato com sua cultura e o Estado deve promover meios para que fique claro que os migrantes apenas têm à agregar ao nosso País.

A presente proposição também respeita a tripartição dos poderes e não sai da esfera legislativa, uma vez que não impõe ao executiv a adoção de nenhuma medida, nem onera o orçamento público.

Adiante, temos a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a proteção dos bens e valores culturais, sendo que a presente proposta tem como escopo promover e integrar a cultura de vários povos componenetes da sociedade brasileira.

Ademais, nos termos do art. 24, VII, CF/88, cabe concorrentemente aos entes federados protegerem o patrimônio cultural e histórico presentes no Brasil. Vale ressaltar que alguns estudiosos tratam a cultura migrante como importante pilar para a formação cultural brasileira.

Por fim, insta destacar o julgado atestando a legalidade da presente matéria, onde a mera inclusão de disciplina em grade curricular não invade a competência do Chefe do Executivo:

            “Ementa - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO IMPUGNADO NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA CONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos.

2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil.

 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Processo: ADI 1991 DF. Relator(a): EROS GRAU. Julgamento: 03/11/2004. Órgão Julgador:Tribunal Pleno - Publicação:DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 44-51 RTJ VOL 00192-02 PP-00550).

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO