PROJETO DE LEI N.º 531/2021
“INCLUI
NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO PÚBLICO, CONTEÚDO REFERENTE À CULTURA E
TRADIÇÃO DOS MIGRANTES.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. As escolas públicas, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará,
devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo
relativo à cultura dos migrantes e seus países de origem.
Parágrafo
único. Anualmente, a escola que implantar a proposta disposta no caput deste
artigo, deverá organizar a Semana do Migrante, alertando para os problemas que
os migrantes sofrem, além promover o contato com a
cultura do migrante.
Art.
2º. O conteúdo será oferecido como disciplina eletiva, durante um dos anos
letivos do ensino médio, a critério da direção da unidade de ensino.
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Vivemos
em uma sociedade que, desde o período colonial, é altamente miscigenada. Em sua
formação, o Brasil conta com raízes européias, indígenas, latinas, africanas, além
de ser o segundo país no mundo que mais abriga japoneses.
O
Brasil passou, em sua origem, e passa até hoje, por um longo processo de fusão
de culturas. De norte a sul, cada região do Brasil apresenta sua própria
cultura, seu próprio linguajar, onde expressões cotidianas do cearense sequer
são conhecidas pelos sulistas.
Tal
processo foi e ainda é extremamente necessário para a formação de um país de
proporções continentais.
Entretanto,
juntamente com os benefícios da troca cultural, infelizmente temos de lidar com
o preconceito e com a xenofobia, além da má-fé para com os migrantes e seus
descendentes.
Através
da conscientização, poderemos reverter esse panorama, incentivando os jovens a
ter contato com outras culturas , além de gerar nos
migrantes o sentimento de acolhimento.
A
presente proposição está em perfeita harmonia com o Estado Democrático de
Direito o qual estamos inseridos. Na Carta Constitucional de nosso País, o
legislador originário preceituou que a igualdade e a isonomia devem ser perseguidas.
Também, pretendemos preservar a dignidade da pesosa
humana, sendo esta fundamento da República Federativa
do Brasil, também disposta na CF/88.
Para
alcançarmos a dignidade das pessoas migrantes e seus descendentes, as pessoas
devem ter contato com sua cultura e o Estado deve promover meios para que fique
claro que os migrantes apenas têm à agregar ao nosso
País.
A
presente proposição também respeita a tripartição dos poderes e não sai da
esfera legislativa, uma vez que não impõe ao executiv
a adoção de nenhuma medida, nem onera o orçamento público.
Adiante,
temos a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
para a proteção dos bens e valores culturais, sendo que a presente proposta tem
como escopo promover e integrar a cultura de vários povos componenetes
da sociedade brasileira.
Ademais,
nos termos do art. 24, VII, CF/88, cabe concorrentemente aos entes federados
protegerem o patrimônio cultural e histórico presentes no Brasil. Vale
ressaltar que alguns estudiosos tratam a cultura migrante como importante pilar
para a formação cultural brasileira.
Por
fim, insta destacar o julgado atestando a legalidade da presente matéria, onde
a mera inclusão de disciplina em grade curricular não invade a competência do
Chefe do Executivo:
“Ementa - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO
IMPUGNADO NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA
CONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI
DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA
DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA
CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N.
4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
Não
há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade
quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos.
2.
É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos
currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito
Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição
do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das
disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e
Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
3.
Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de
carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido
aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União
prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil.
4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(Processo: ADI 1991 DF. Relator(a): EROS GRAU.
Julgamento: 03/11/2004. Órgão Julgador:Tribunal Pleno - Publicação:DJ
03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p.
44-51 RTJ VOL 00192-02 PP-00550).
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO