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PROJETO DE LEI N.º 530/2021

 

“CRIA A FEIRA ESTUDUAL PELA PROTEÇÃO ANIMAL E O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO ANIMAL NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criada a Feira Estadual Pela Proteção Animal, bem como o Fundo Estadual de Proteção ao animal.

Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção ao Animal terá como recursos:

I – Multas ambientas;

II – Doações de entidades públicas ou privadas;

III -  Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - Outras fontes indicadas pelo Poder Público.   

Art 3º. O Fundo Estadual de Proteção ao Animal será usado, principalmente, para a manutenção dos abrigos do Estado do Ceará, distribuídos equitativamente, na medidade de suas necessidades, para políticas públicas relativas aos animais em situação de abandono, ações e programas que promovam alimentação, banho, tosa e castramento dos animais, dentre outras ações pertinentes.

Art. 4º. A Feira Estadual Pela Proteção Animal será de caráter permanente, acontecendo pelo menos 2 (duas) vezes por ano, com finalidade de arrecadar mais recursos, verbas e fundos para a manutenção dos animais amparados pelo Abrigo Estadual.

§1º. Entidades públicas e privadas poderão, através de requisição, poderão participar livremente desta Feira.

§2º. Abrigos, casas de proteção ao animal e instuições de cuidado aos animais poderão participar da Feira, vendendo produtos, expondo ideias, bem como apresentando seus trabalhos para a sociedade cearense.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Recentemente, várias notíciais circulam na internet sobre o encerramento das atividades ou a sobrecarga de vários abrigos de animais em situação de abandono. A demanda por comida, tosa, banho e outros serviços é imensa, enquanto o arrecadamento de recursos é baixo, inviabilizando a continuidade dos serviços prestados.

Animais de ruas ou em abrigo são uma realidade presente não só no Estado do Ceará, mas no Brasil todo. Dezenas de animais são abandonados e acabam por causar problemas para toda a sociedade, bem como um estrago gritante para o  meio ambiente.

Estes animais compõem o meio ambiente, fazendo parte da fauna brasileira, sendo, portanto, obrigação do Poder Público propor meios para que os problemas decorrentes ou causadores de danos ambientais sejam suprimidos.

Por isso, submetemos o presente projeto, amparado na garantia do meio ambiente ser um direito social de terceira geração, como disciplina Paulo Bonavides, garantido a todos, não somente desta geração, mas também das próximas.

Nos termos do art. 24, VI, é competência concorrente dos entes federados legislarem sobre meio ambiente, fauna, além de devermos, juntos, proteger os animais e seus respectivos habitats.

A presente proposição, também, não encontra barreiras legislativas no rol de atribuições do Governo do Estado, nem mesmo de suas respectivas Secretarias, incorrendo, portanto, no que a doutrina chama de competência residual para legislar, cabendo a esta Casa Legislativa propor as políticas públicas necessárias e cabíveis.

A Feira Estudual de Proteção ao Animal vem como premissa angariar recursos para que estes sejam distribuídos entre as casas de abrigos para animais em situação de abandono, promovendo a manutenção da fauna cearense, principalmente aqueles que se encontram em abandono.

Contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO