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PROJETO DE LEI N.º 52/2021

“DISPÕE SOBRE O DEVER DE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO INFORMAREM AOS CONSUMIDORES, PREVIAMENTE, DADOS QUE IDENTIFIQUEM O RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES, NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços devem informar, ao consumidor, previamente, dados que identifiquem o responsável pela execução dos serviços em sua residência ou sede, no prazo de até 01 (uma) hora antes da realização do serviço solicitado:

§1º A identificação de que trata o caput deve conter nome completo, número do Registro Geral (RG) ou CPF e foto;

§2º A comunicação dos dados de identificação poderá ser feito por mensagem via e-mail ou celular, ou outro meio que assegure a ciência do consumidor;

§3º Caso o consumidor não possua meio eletrônico de comunicação, a identificação será feita mediante apresentação de crachá.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se empresa prestadora de serviços as que prestam serviços ou reparos nas residências ou sedes dos consumidores.

Parágrafo único. Equiparam-se às empresas previstas no caput os profissionais autônomos que exerçam as mesmas atividades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição objetiva resguardar o consumidor, obrigando as empresas prestadoras de serviços, assim como profissionais autônomos que prestam serviços ou reparos nas residências ou sedes dos consumidores, a informarem os dados de identificação do responsável pela execução dos serviços com antecedência mínima de uma hora.

A proteção está na ciência prévia do consumidor sobre quem vai entrar na sua residência, ou de sua sede, no caso de empresas. Tal ato de identificar o responsável pela execução do serviço, garante ao consumidor a proteção de sua segurança e o acesso a informações claras acerca do fornecimento de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor, no inciso I do art. 6º, estabelece o direito a proteção da vida e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços como direito básico do consumidor. O art. 8º do CDC obriga o fornecedor a fornecer informações necessárias e adequadas ao consumidor, em qualquer hipótese. Ademais, a defesa do consumidor se configura como um dos princípios da ordem econômica, preconizado no art. 170 da Constituição Federal.

Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto, diante de sua relevância para os consumidores cearense.

 

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO