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PROJETO DE LEI N.º 525/2021

 

 “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE SEQUELAS GRAVES ADVINDAS DE QUEIMADURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:

 

Artigo 1.° Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa pessoa portadora de sequelas graves advindas de queimaduras.

Parágrafo único – Para os   fins desta   lei considera-se pessoa portadora de sequela grave advinda de queimaduras aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:

– perda total de membro ou órgão;

– perda integral de função de membro ou órgão;

– redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30% (trinta por cento);

– danos estéticos por hipertrofia das cicatrizes, e V – traumatismo ou danos psicológicos.

Artigo   2.°    -    São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da pessoa portadora de sequelas graves advindas de queimaduras.

– Atendimento Multidisciplinar;

a participação da comunidade na formulação de políticas publicas voltadas para as pessoas portadora de sequelas graves advindas de queimaduras e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

– a plena divulgação na necessidade de implementação de políticas publicas para acolhimento das pessoas vitimadas pelas sequelas de queimaduras;

– o estimulo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento das pessoas vitimadas pelas sequelas de queimaduras;

– o estimulo a inserção das pessoas vitimadas pelas sequelas de queimaduras no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;

parágrafo único - para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder publico fomentara a ampliação de políticas de assistência integral por meio de equipes profissionais multidisciplinares compostas por nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros.

Artigo 3.° - Toda pessoa portadora de sequelas graves advindas de queimaduras tem direito de receber assistência integral para promover sua cabal reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos desta lei.

Artigo 4.° - É assegurado à pessoa portadora de sequelas graves advindas de queimaduras o tratamento cirúrgico integral das sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquanto perdure a necessidade.

Artigo 5.° A pessoa portadora de sequelas graves advindas de queimaduras será considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluida e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do tema.

Artigo 6.° É direito das pessoas portadoras de sequelas graves advindas de queimaduras o transporte público gratuito e o uso da vaga de estacionamento especial para pessoas portadoras de deficiência.

  Artigo 7.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa reconhece    as pessoas sequelas graves advindas de queimaduras como pessoas portadores de deficiência no âmbito do Estado do Ceará, alem de objetivar a criação de políticas publicas efetivas para proteção dessas pessoas.

Atualmente as pessoas portadoras de sequelas graves advindas de queimaduras não recebem dos poderes públicos o apoio que necessitam e não há políticas públicas voltadas a promover sua inserção ou reinserção social. A ausência de ações em prol da inserção social dessas pessoas importa na exclusão social das mesas e, por isto, compreendemos que a presente proposição funcionara como o caminho para que elas tenham o apoio necessário para a retomada de suas vidas com dignidade.

Desta feita, a proposição apresentada visa sanar essa problemática, visando integrar estas pessoas, protegendo a saúde, possibilitando a apliancao de assistência social e a promoção de tão importantes direitos fundamentais e, por isso, solicita-se que esta Casa Legislativa atue pela aprovação deste Projeto.

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO