PROJETO DE LEI N.º 525/2021
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE SEQUELAS GRAVES ADVINDAS DE QUEIMADURAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:
Artigo 1.°
Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa pessoa portadora de sequelas
graves advindas de queimaduras.
Parágrafo único – Para
os fins desta lei considera-se pessoa portadora de sequela grave advinda de queimaduras aquela que tenha
sofrido isolada ou conjuntamente:
– perda total de membro ou órgão;
– perda integral de função de membro
ou órgão;
– redução de função de membro ou
órgão igual ou superior a 30% (trinta por cento);
– danos estéticos por hipertrofia
das cicatrizes, e V – traumatismo ou danos psicológicos.
Artigo 2.° - São diretrizes da
Política Estadual de Proteção dos Direitos da pessoa portadora de sequelas graves advindas de queimaduras.
– Atendimento Multidisciplinar;
– a participação
da comunidade na formulação de políticas publicas voltadas para as
pessoas portadora de sequelas graves advindas de
queimaduras e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
– a plena divulgação na necessidade
de implementação de políticas publicas para
acolhimento das pessoas vitimadas pelas sequelas de
queimaduras;
– o estimulo a formação e a
capacitação de profissionais especializados no atendimento das pessoas
vitimadas pelas sequelas de queimaduras;
– o estimulo a inserção das pessoas
vitimadas pelas sequelas de queimaduras no mercado de
trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
parágrafo único - para cumprimento das
diretrizes de que trata este artigo, o poder publico fomentara a ampliação de
políticas de assistência integral por meio de equipes profissionais
multidisciplinares compostas por nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, assistentes sociais, médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos,
entre outros.
Artigo 3.°
- Toda pessoa portadora de sequelas graves advindas
de queimaduras tem direito de receber assistência integral para promover sua
cabal reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética,
psicológica, educacional e profissional, nos termos desta lei.
Artigo 4.°
- É assegurado à pessoa portadora de sequelas graves
advindas de queimaduras o tratamento cirúrgico integral das sequelas,
bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese
ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica
enquanto perdure a necessidade.
Artigo 5.°
A pessoa portadora de sequelas graves advindas de
queimaduras será considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais, devendo ser incluida e possuindo os mesmos
direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do tema.
Artigo 6.°
É direito das pessoas portadoras de sequelas graves
advindas de queimaduras o transporte público gratuito e o uso da vaga de
estacionamento especial para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 7.°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AP.
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei ora apresentado a
esta Casa reconhece as pessoas sequelas
graves advindas de queimaduras como pessoas portadores de
deficiência no âmbito do Estado do Ceará, alem de objetivar a criação de
políticas publicas efetivas para proteção dessas pessoas.
Atualmente as pessoas portadoras de sequelas graves advindas de queimaduras não recebem dos
poderes públicos o apoio que necessitam e não há políticas públicas voltadas a
promover sua inserção ou reinserção social. A ausência de ações em prol da
inserção social dessas pessoas importa na exclusão social das mesas e, por
isto, compreendemos que a presente proposição funcionara como o caminho para
que elas tenham o apoio necessário para a retomada de suas vidas com dignidade.
Desta feita, a proposição
apresentada visa sanar essa problemática, visando integrar estas pessoas,
protegendo a saúde, possibilitando a apliancao de
assistência social e a promoção de tão importantes direitos fundamentais e, por
isso, solicita-se que esta Casa Legislativa atue pela aprovação deste Projeto.
AP.
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO