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PROJETO DE LEI N.º 523/2021

 

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DEFINE SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de qualificação técnica para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e define seus princípios e objetivos.

Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional de que trata o caput deste artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam em medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340/ 2006.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de qualificação técnica para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar:

I - o estímulo à capacitação e à formação profissional das mulheres a fim de torná-las autossuficientes;

II - a promoção do acesso das mulheres a cursos gratuitos;

III - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;

IV - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3º A Política Estadual de qualificação técnica para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:

I - fomentar a transformação das mulheres dependentes econômicas dos seus companheiros em mulheres autossuficientes;

II - ampliar opções de conhecimento com cursos que possibilitem a independência financeira para o empoderamento feminino;

III - tornar público e fortalecer os serviços locais da rede de atendimento a mulheres vítimas de violência;

IV - promover programas educacionais formais e não-formais que disseminem valores éticos, do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres;

V - oportunizar suporte financeiro e psicológico para que, no futuro, as vítimas retornem ao mercado de trabalho e não voltem a conviver com os seus agressores;

VI - estimular a formação gratuita para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

VII - promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar, conforme previsto nos artigos 29 e 32 da Lei Federal 11.340/2006;

VIII - promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;

IX - atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticas que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados, potencializando seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Ceará em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, as quais serão ofertadas ao público em geral caso não sejam preenchidas.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com Instituições de ensino privado, órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais.

Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes de cada região do Estado.

Art. 7º  A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.

Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de capacitação ou formação integral que lhe possibilite preparação para o mercado de trabalho ou, se for o caso, para buscar o aumento da produtividade e/ou a promoção da competitividade econômica.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa priorizar a formação e/ou capacitação profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em todas as áreas profissionais que compõem o mercado de trabalho, proporcionando acesso ao mercado de trabalho com qualidade profissional, inclusão social, autossuficiência e independência econômica.

É sabido que muitas mulheres que sofrem agressão dentro das suas próprias casas e, infelizmente, suportam tais abusos porque não dispõem de condições de se manterem financeiramente.  

Daí a necessidade de se priorizar a qualificação técnica dessas vítimas, de modo que através da aprovação deste Projeto de Lei, poderão ser ofertados, por meio de parcerias público-privadas, cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, com temáticas sobre desenvolvimento do empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero, direitos humanos e trabalhistas, dentre outros.

Diante de todo o exposto, considerando a importância do Projeto de Lei ora proposto e entendendo ser legítima a iniciativa parlamentar, contamos com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação do presente.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO