PROJETO DE LEI N.º 523/2021
“DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DEFINE SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS. “
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Esta Lei institui a Política Estadual de qualificação técnica para mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar e define seus princípios e objetivos.
Parágrafo
único. A qualificação técnica e profissional de que trata o caput deste artigo
visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que
estejam em medida protetiva, condições para exercer
efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela
Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts.
2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340/ 2006.
Art.
2º São princípios da Política Estadual de qualificação técnica para mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar:
I
- o estímulo à capacitação e à formação profissional das mulheres a fim de
torná-las autossuficientes;
II
- a promoção do acesso das mulheres a cursos gratuitos;
III
- a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
IV
- a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art.
3º A Política Estadual de qualificação técnica para mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar visa preparar as mulheres para exercerem o papel
estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
I
- fomentar a transformação das mulheres dependentes econômicas dos seus
companheiros em mulheres autossuficientes;
II
- ampliar opções de conhecimento com cursos que possibilitem a independência
financeira para o empoderamento feminino;
III
- tornar público e fortalecer os serviços locais da rede de atendimento a
mulheres vítimas de violência;
IV
- promover programas educacionais formais e não-formais que disseminem valores
éticos, do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos das
mulheres;
V
- oportunizar suporte financeiro e psicológico para que, no futuro, as vítimas
retornem ao mercado de trabalho e não voltem a conviver com os seus agressores;
VI
- estimular a formação gratuita para mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar;
VII
- promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da
disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu
interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar, conforme
previsto nos artigos 29 e 32 da Lei Federal 11.340/2006;
VIII
- promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos
oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das
agressões;
IX
- atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei
Federal nº 11.340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias
entre todas as esferas do poder público, com as universidades para
desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticas que auxiliem na
escolha dos cursos a serem ofertados, potencializando seu protagonismo
nas atividades voltadas para o desenvolvimento.
Art.
4º O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Ceará em
programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, as
quais serão ofertadas ao público em geral caso não sejam
preenchidas.
Art.
5º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com Instituições de
ensino privado, órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais.
Art.
6º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar os
municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência
doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional
voltados para as necessidades e para os costumes de cada região do Estado.
Art.
7º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de
fomento.
Parágrafo
único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão
social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando
sua escolaridade por meio de capacitação ou formação integral que lhe
possibilite preparação para o mercado de trabalho ou, se for o caso, para
buscar o aumento da produtividade e/ou a promoção da competitividade econômica.
Art.
8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei visa priorizar a formação e/ou capacitação profissional
de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em todas as áreas
profissionais que compõem o mercado de trabalho, proporcionando acesso ao
mercado de trabalho com qualidade profissional, inclusão social, autossuficiência e independência econômica.
É
sabido que muitas mulheres que sofrem agressão dentro das suas próprias casas
e, infelizmente, suportam tais abusos porque não dispõem de condições de se
manterem financeiramente.
Daí
a necessidade de se priorizar a qualificação técnica dessas vítimas, de modo
que através da aprovação deste Projeto de Lei, poderão ser ofertados, por meio
de parcerias público-privadas, cursos, projetos e programas, de forma
interdisciplinar e multidisciplinar, com temáticas sobre desenvolvimento do
empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero, direitos humanos e
trabalhistas, dentre outros.
Diante
de todo o exposto, considerando a importância do Projeto de Lei ora proposto e
entendendo ser legítima a iniciativa parlamentar, contamos com o apoio e voto
favorável dos nobres pares para a aprovação do presente.
AUDIC MOTA
DEPUTADO