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PROJETO DE LEI N.º 517/2021

 

 “DISCIPLINA A CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, COMPRA E VENDA, PERMUTA E ADOÇÃO DE CÃES E GATOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CRIADOUROS (CANIS E GATIS), VAREJISTAS (LOJAS E PET SHOPS), ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, INSTITUTOS, PROTETORES INDEPENDENTES, ABRIGOS E CRIADORES AMADORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, EM ÁREAS RURAIS E URBANAS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A criação, a reprodução, a compra e venda, a permuta e a adoção de cães e gatos por estabelecimentos comerciais, criatórios, institutos, associações, organizações não governamentais, protetores independentes, abrigos e criadores amadores no âmbito do Estado do Ceará serão regulados pela presente Lei, ressalvadas as questões de competência do Poder Público Federal.

Art. 2° Para fins desta Lei, entendem-se cães e gatos como sendo animais de estimação com valor econômico, podendo desempenhar funções na prestação de serviços segundo suas habilidades ou instintos e que podem ser criados tanto em área urbanas quanto rurais, resguardando os cuidados sanitários.

Art. 3° Para efeito desta lei devemos usar as seguintes definições:

I - criadouros são os locais em que os cães e gatos são mantidos com finalidade de criação, reprodução e perpetuação das raças, podendo ser tanto em áreas rurais quanto urbanas;

II - animais errantes ou não domiciliados são aqueles que não possuem proprietários e ou tutores;

III - animais resgatados são animais oriundos de meios adversos, como maus-tratos e/ou resgates, e que passam a ser de responsabilidade do poder público, podendo ser repassados em caráter temporário ou definitivo para as Organizações Não-Governamentais, institutos, abrigos, protetores independentes e afins;

IV - comércio varejista de venda de animais vivos são as empresas devidamente constituídas que, em caráter temporário, tem a finalidade de vender ou promover a adoção mediante exposição dos animais;

V - proprietário é a pessoa física ou jurídica que detém a propriedade definitiva do animal.

Art. 4° É vedada a promoção de eventos que tenham a finalidade de compra, venda, permuta e/ou adoção de cães e gatos em espaços públicos de qualquer natureza no Estado do Ceará, sem a prévia autorização dos órgãos competentes.

Art. 5° Todos os cães e gatos devem ter condições adequadas de criação e manejo de modo a garantir o seu bem-estar e salubridade conforme orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 6° Todo cão e gato deve ter o microchip de identificação implantado para possibilitar a sua rastreabilidade.

Parágrafo único. Fica estabelecido que a aplicação do microchip nos animais é de exclusiva competência do médico veterinário.

CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA GERAL DE INFORMAÇÕES

Art. 7° Autoriza-se ao Governo do Estado de Ceará o desenvolvimento de um sistema integrado de informações, visando a rastreabilidade dos animais por meio do cadastro dos microchips, contendo dados dos seus proprietários, tutores e dos respectivos animais.

Parágrafo único. As informações contidas no cadastro previsto no “caput” deste artigo deverão conter necessariamente dados de identificação de seu proprietário e/ou tutor, dados de identificação do animal e informação de rastreabilidade por meio do microchip.

CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE ADOÇÃO E PROTEÇÃO

Art. 8° Fica autorizada a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos e entidades devidamente legalizados, atendendo à seguinte determinação:

§ 1° O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público, privado ou sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2° Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa física promotora do evento será necessária a afixação de placa de identificação do estabelecimento ou ente promotor em local visível, informando o nome, o telefone e o endereço completo do responsável e o cadastro nacional de pessoas jurídicas quando aplicável.

§ 3° Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja a identificação de seus responsáveis, conforme disposto no parágrafo anterior.

§ 4° Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados/castrados e microchipados, acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação devidamente anotadas e assinadas por médico veterinário com registro no CRMV.

§ 5° Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão estar expostos, respeitando o bem-estar animal e em período máximo de seis horas diárias.

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE CÃES E GATOS
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 9° O fornecedor é obrigado a disponibilizar ao comprador no momento da venda:

I - o contrato de compra e venda com a transferência de propriedade;

II - a carteira de vacinação assinada pelo médico veterinário;

III - a comprovação do controle de endoparasitas e ectoparasitas;

IV - o certificado de microchipagem;

V - o termo de obrigações e responsabilidade sobre o animal, manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, detalhes para o bem-estar animal na idade adulta, alimentação adequada, cuidados básicos.

§ 1° Filhotes de cães destinados à venda só poderão ser expostos ou entregues a partir dos 60 (sessenta) dias de vida, e 90 (noventa) dias de vida no caso de filhotes de gatos.

§ 2° Todo animal destinado à venda deverá estar dotado de microchip com as informações constantes no artigo 7° desta Lei.

SEÇÃO II
DAS VENDAS POR LOJISTAS

Art. 10 Além do estabelecido no artigo acima, as lojas e pet shops poderão comercializar ou permutar cães e gatos, de preferência esterilizados/castrados, com a emissão de nota fiscal de acordo com sua respectiva natureza jurídica.

Parágrafo único. Os cães e gatos disponibilizados para vendas em lojas deverão estar expostos em local apropriado respeitando o bem-estar animal e nunca por um tempo superior a seis horas diárias.


SEÇÃO III
DAS VENDAS POR CRIADORES PROFISSIONAIS

Art. 11 O criador profissional que possuir empresa devidamente constituída somente poderá comercializar cães e/ou gatos não esterilizados/castrados a outro criador devidamente regulamentado.
Parágrafo único. A venda pelo criador profissional, contudo, poderá ser feita à pessoa física caso o adquirente deseje adquirir animal não esterilizado/castrado, devendo para tanto que manifeste por escrito o interesse em receber o animal com esta característica, devendo da mesma forma emitir nota fiscal de acordo com sua natureza jurídica, além das obrigações constantes no artigo 9° desta Lei.

SEÇÃO IV
DA VENDA POR CRIADORES AMADORES

Art. 12 Criadores amadores, constituídos por pessoas físicas que criam cães e/ou gatos só poderão comercializar estes animais única e exclusivamente para outras pessoas físicas, devendo estar devidamente esterilizados/castrados, com a emissão de declaração de venda ou recibo conforme normatiza a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. As vendas previstas no caput deste artigo deverão seguir as obrigações constantes no artigo 9° desta lei.

CAPÍTULO V
DOS ANÚNCIOS DE VENDAS E/OU ADOÇÕES DE CÃES E GATOS

Art. 13 Os anúncios de vendas, permutas e/ou adoções de cães e gatos em jornais, revistas e similares deverão constar a identificação de seus anunciantes.

Art. 14 Os anúncios de vendas, permutas e/ou adoções de cães e gatos, por meio da internet só poderão ser veiculados respeitando as normas sobre comércio eletrônico.

CAPÍTULO VI
DA REPRODUÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 15 O manejo reprodutivo deverá seguir as normativas constantes no MAPA.

Parágrafo único. Sempre que houver intercorrência no manejo reprodutivo, o animal deverá ser assistido por médico veterinário.

Art. 16 A frequência dos acasalamentos e prenhez das matrizes de cães e gatos dependerão do estado geral da fêmea e do macho utilizados no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.

Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais e o que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.

Art. 17 Fica proibida a reprodução de cães e gatos cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS OU TUTORES DE CÃES E GATOS

Art. 18 É de responsabilidade do proprietário ou tutor a manutenção e atualização dos dados dos cães e gatos no sistema integrado de informações descritos no artigo 7° desta Lei, de modo a garantir o bem-estar animal.

Parágrafo único. O proprietário ou tutor fica obrigado a garantir a assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos, segundo a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 19 Todo animal deve estar devidamente domiciliado, cabendo os seguintes cuidados:

I - impedir sua fuga utilizando os métodos necessários para tal feito, principalmente quando se tratar de animais bravios;

II - telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que possam propiciar sua queda;

III - usar obrigatoriamente focinheira em animais bravios quando em trânsito em locais de livre acesso ao público, devendo ser conduzidos por pessoas com tamanho e força necessários para mantê-los sob controle;

IV - manter os animais em alojamento em perfeitas condições, proporcionando saúde e bem-estar aos animais, com alimentação e providenciando a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos, devendo o proprietário, tutor, responsável, condutor ou cuidador ser responsável por eventuais danos a terceiros.

Art. 20 Consideram-se maus-tratos as condutas previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 21 A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízos das responsabilidades, cíveis ou penais:

I - Advertência quando da primeira autuação, excetuando os casos de crueldade comprovada, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) determinando entre 1 (um) a 12 (doze) meses de prazo de adequação, sem a remoção dos animais do local;

II - A aplicação de multa quando da segunda autuação será fixada entre 4 (quatro) a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCEs), graduadas de acordo com a natureza e proporção da ocorrência;

III - Nos casos de abandono de animal o responsável irá responder pelo crime de maus-tratos, incorrendo também em multa no valor mínimo de 4 (quatro) UFIRCEs.

Art. 22 O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.

Art. 23 A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 24 Após nova vistoria pelos agentes da Secretaria de Saúde e/ou Zoonoses e/ou outro órgão público, sendo constatada a necessidade de adequação no que diz respeito à insalubridade do local, deverá ser emitido novo TAC com prazos para a sua regularização.

§ 1° Expirado o prazo, uma nova visita deverá ser feita pelos agentes previstos no “caput” deste artigo para verificação da adequação solicitada.

§ 2° Estando sanadas as adequações previstas no “caput” deste artigo, o proprietário receberá a devida certificação, caso contrário, ficarão sujeitos às penalidades previstas neste capítulo.

Art. 25 Todos os laudos e notificações que constatem maus-tratos são de competência exclusiva de médico veterinário com portaria de autoridade sanitária.

Art. 26 Quando for o caso, as apreensões de animais só poderão ser efetuadas mediante apresentação de laudo comprobatório de maus-tratos realizado pelo profissional indicado no artigo 24, seguindo os seguintes preceitos:

I - no momento da apreensão deve ser verificada a presença de microchip de rastreabilidade de cada cão ou gato apreendido para sua identificação individual;

II - se o cão ou o gato já estiver dotado de microchip o mesmo será utilizado para fins de cadastro, caso não o contenha será introduzido um microchip de rastreabilidade por intermédio de médico veterinário, devendo esta informação ser repassada ao proprietário do animal e constar no laudo de apreensão;

III - o proprietário que tenha seus cães ou gatos apreendidos deverá ser obrigatoriamente informado do endereço de destino dos animais bem como da identidade de seu fiel depositário;

IV - o fiel depositário não poderá, em hipótese alguma, castrar, doar ou comercializar os animais sob sua tutela até o trânsito em julgado dos processos instaurados;

V - o fiel depositário fica obrigado a permitir o acesso do proprietário aos animais apreendidos, com visitas semanais previamente agendadas, sendo permitida a presença de seu médico veterinário, podendo fotografar e/ou filmar os referidos animais, no seu local de alojamento;

VI - fica obrigado o fiel depositário a manter e apresentar um prontuário individual e devidamente atualizado contendo o histórico de toda ou qualquer ocorrência, clinicas e de manejo dos animais apreendidos;

VII - o auto de apreensão deverá conter a identificação e a imagem do animal apreendido, bem como cópia do laudo veterinário que atesta os maus-tratos e as informações acerca do fiel depositário.

Art. 27 Fica autorizada a criação de um fundo para o recebimento e gerenciamento dos valores aplicados no artigo 20 desta lei, pelo governo do Estado do Ceará, cuja utilização terá as seguintes finalidades:

I - desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de informações;

II - para as campanhas educacionais;

III - para o fomento de campanhas de castração, vacinação e rastreabilidade;

IV - para a aquisição de unidades móveis de castração.

Art. 28 Em casos de maus-tratos com requintes de crueldade seguidos ou não de mortes, seguirá o disposto no artigo 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 29 As entidades de registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se for verificado tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.

CAPÍTULO IX
ASPECTOS DE CONTROLES E EDUCACIONAIS

Art. 30 O Estado deverá manter o incentivo a programas permanentes de controle de zoonoses por meio de vacinação e monitoramento continuada da população de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para uma guarda ou posse responsável.

§ 1° Tais programas de controle populacional de cães e gatos serão objeto de convênio entre o governo estadual e seus municípios.

§ 2° O programa previsto no “caput” deste artigo deverá prever a inserção de microchips em todos os cães e gatos soltos, bem como os abandonados, apreendidos e adotados e que tenham sido atendidos pelo poder público, devendo constar todas as informações de identificação do animal e do novo responsável, conforme disposto no artigo 7° desta lei.

§ 3° O controle populacional e de zoonoses entre caninos e felinos em todo Estado será considerado matéria de saúde pública.

§ 4° Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação de propriedade deverão sofrer esterilização conforme definido no “caput” deste artigo, sendo um dos requisitos básicos para sua posterior participação em processos de adoções.

§ 5° Identificado o seu proprietário e o mesmo havendo interesse em esterilizar o seu animal recolhido o setor de zoonoses tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia, antes de devolvê-lo ao seu proprietário.

CAPÍTULO X
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E OU SUSPEITOS DE RAIVA

Art. 31 Todo cão e gato em estado agressivo deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, nos gatis ou canis de isolamento ou outro local apropriado, conforme a espécie, nas dependências dos órgãos governamentais competentes.

Art. 32 É atribuição do órgão governamental competente o encaminhamento do material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que por ventura sejam detectadas.

Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério do médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.

Art. 33 As ações efetivadas por qualquer município cearense e pelo próprio Estado do Ceará sobre os cães e gatos em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual morte do mesmo, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e à ética.

Art. 34 O Estado poderá confeccionar uma cartilha informativa para todos os municípios com orientações claras sobre os procedimentos burocráticos, administrativos e estruturais para a abertura e regularização de criadouros, lojas, Organizações não Governamentais, institutos, protetores independentes e criadores amadores.

Art. 35 O Estado, por meio da Secretaria de Educação, poderá incentivar e promover palestras educacionais sobre o bem-estar animal e a relação do homem com os animais de estimação e com o meio ambiente nas instituições de ensino do Estado do Ceará.

Art. 36 O Estado poderá promover e incentivar eventos e palestras abertas à sociedade sobre o bem-estar animal e a relação do homem com os animais de estimação e com o meio ambiente, objetivando também a conscientização sobre a sua posse responsável.

Art. 37 O Estado poderá sugerir e incentivar junto à Secretaria da Educação do Estado e ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) a inclusão das matérias sobre Cinofilia e Gatofilia na grade curricular do ensino superior de Medicina Veterinária.

Art. 38 Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O mercado pet se destacou como um dos setores de maior crescimento no país ao longo da última década. O Brasil atualmente já é um dos maiores mercados pet em todo o planeta.

A falta de conhecimento das normas que regulam o mercado de criação e a comercialização de animais de estimação podem trazer prejuízos aos empreendedores e até mesmo gerar desempregos, especialmente no que se refere às regras para comercializar e doar animais em estabelecimentos comerciais, além dos próprios criadouros.

A Lei Federal nº8.171/91 define a importância do departamento de defesa sanitária animal e sua ação em todo o território nacional. Este departamento é vinculado ao Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e tem significativa atuação, possuindo certa independência e domínio de ações. Esta lei vincula o Ministério da Saúde a este departamento e sua subordinação às determinações que ele realiza. Ainda sobre a mesma lei encontramos o decreto de regulamentação nº 5.741/06, que reitera o vínculo de todos os tipos de criações ao MAPA e, principalmente, a este departamento, que tem por obrigação garantir a saúde humana. Assim somente ele pode realizar as determinações e normas específicas da atividade econômica e profissional de criação animal.

Todos os decretos presidenciais, inclusive o de nº 10.026/19, que regulamenta o MAPA, determinam que este departamento seja responsável por definir as normas de bem estar e de boas práticas e, por este motivo, as leis estaduais e municipais obrigatoriamente tem que respeitar as normas determinadas por este órgão, principalmente por ser detentor do Departamento de Defesa Sanitário Animal. Este departamento é responsável por determinar as limitações territoriais de criação com a finalidade de garantir a saúde humana.

No que diz respeito às disposições para comercialização e doação de animais, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) editou a resolução de nº1.069/14, que estabelece diretrizes gerais de responsabilidade técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências, porém este Conselho tem uma atuação meramente consultiva, de modo que não torna obrigatória a sua aplicabilidade, tendo o texto caráter meramente orientativo.

Mas os criadores e comerciantes devem assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e situações que causem estresse excessivo aos animais, confortável, seguro, com temperatura e umidade adequadas. Os animais devem ter fácil acesso à água e alimentos, bem como espaço suficiente para se movimentarem de acordo com suas necessidades. Sendo assim estas condições de bem estar e boas práticas precisam ser lembradas e pontuadas sobre qual entidade deve realizar as fiscalizações, orientações e normativas das criações e propriedade.

Especificamente em relação à venda de animais, o estabelecimento deve fornecer aos clientes informações sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, detalhes para o bem-estar animal na idade adulta, alimentação adequada, cuidados básicos, além de disponibilizar contrato de compra e venda, certificado de microchipagem, carteira de vacinação e controle de endoparasitas e ectoparasitas, dentre outros.

Os proprietários dos estabelecimentos devem ainda assegurar a realização de inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando se estes apresentam comportamento normal, sendo que os cuidados veterinários aos animais deverão ser realizados pelo profissional da área (médicos veterinários) em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais.

Vale destacar a importância da aplicação de microchips para melhorar a rastreabilidade de cães e gatos, bem como que a recorrente fiscalização dos estabelecimentos que comercializam animais é outro grande motivo para que seus administradores procurem manter-se atualizados sobre a legislação e as suas exigências decorrentes da aquisição e comércio de animais.

Por fim, a questão da posse responsável deve ser disseminada pelo Estado em concordância com o que rege o MAPA em seus manuais de manejo e de criação, e o governo estadual também deve incentivar e orientar a educação de estudantes e da população como um todo, para que contemple a melhor relação entre os homens e seus cães e gatos em um equilíbrio com o meio ambiente, sejam estes animais comprados ou adotados.

Em razão do exposto, peço o apoio de todas e todos para a aprovação desta matéria.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO