PROJETO DE LEI N.º 517/2021
“DISCIPLINA A CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, COMPRA E
VENDA, PERMUTA E ADOÇÃO DE CÃES E GATOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
CRIADOUROS (CANIS E GATIS), VAREJISTAS (LOJAS E PET SHOPS), ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS, INSTITUTOS, PROTETORES INDEPENDENTES, ABRIGOS E CRIADORES
AMADORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, EM ÁREAS RURAIS E URBANAS, OBSERVADA A
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A criação, a reprodução, a
compra e venda, a permuta e a adoção de cães e gatos
por estabelecimentos comerciais, criatórios, institutos, associações,
organizações não governamentais, protetores independentes, abrigos e criadores
amadores no âmbito do Estado do Ceará serão regulados pela presente Lei,
ressalvadas as questões de competência do Poder Público Federal.
Art. 2° Para fins desta Lei, entendem-se cães e gatos como sendo animais de estimação
com valor econômico, podendo desempenhar funções na prestação de serviços
segundo suas habilidades ou instintos e que podem ser criados tanto em área
urbanas quanto rurais, resguardando os cuidados sanitários.
Art. 3° Para efeito desta lei
devemos usar as seguintes definições:
I - criadouros são os locais em que
os cães e gatos são mantidos com finalidade de criação, reprodução e
perpetuação das raças, podendo ser tanto em áreas rurais quanto urbanas;
II - animais errantes ou não
domiciliados são aqueles que não possuem proprietários e ou tutores;
III - animais resgatados são animais
oriundos de meios adversos, como maus-tratos e/ou resgates, e que passam a ser
de responsabilidade do poder público, podendo ser repassados em caráter
temporário ou definitivo para as Organizações Não-Governamentais, institutos,
abrigos, protetores independentes e afins;
IV - comércio varejista de venda de
animais vivos são as empresas devidamente constituídas que, em caráter
temporário, tem a finalidade de vender ou promover a adoção mediante exposição
dos animais;
V - proprietário é a pessoa física
ou jurídica que detém a propriedade definitiva do animal.
Art. 4° É vedada a promoção de
eventos que tenham a finalidade de compra, venda, permuta e/ou adoção de cães e
gatos em espaços públicos de qualquer natureza no Estado do Ceará, sem a prévia
autorização dos órgãos competentes.
Art. 5° Todos os cães e gatos devem
ter condições adequadas de criação e manejo de modo a garantir o seu bem-estar
e salubridade conforme orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
Art. 6° Todo cão e gato deve ter o microchip de identificação implantado para
possibilitar a sua rastreabilidade.
Parágrafo único. Fica estabelecido
que a aplicação do microchip nos animais é de
exclusiva competência do médico veterinário.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA GERAL DE INFORMAÇÕES
Art. 7° Autoriza-se ao Governo do
Estado de Ceará o desenvolvimento de um sistema integrado de informações,
visando a rastreabilidade dos animais por meio do
cadastro dos microchips, contendo dados dos seus proprietários, tutores e dos
respectivos animais.
Parágrafo único. As informações
contidas no cadastro previsto no “caput” deste artigo deverão conter
necessariamente dados de identificação de seu proprietário e/ou tutor, dados de
identificação do animal e informação de rastreabilidade
por meio do microchip.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE ADOÇÃO E PROTEÇÃO
Art. 8° Fica autorizada a realização
de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos e
entidades devidamente legalizados, atendendo à seguinte determinação:
§ 1° O evento somente será realizado
sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público,
privado ou sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2° Para identificação da entidade,
associação, instituição ou pessoa física promotora do evento será necessária a
afixação de placa de identificação do estabelecimento ou ente promotor em local
visível, informando o nome, o telefone e o endereço completo do responsável e o
cadastro nacional de pessoas jurídicas quando aplicável.
§ 3° Pet shops ou clínicas
veterinárias podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que
haja a identificação de seus responsáveis, conforme disposto no parágrafo
anterior.
§ 4° Os animais oferecidos para
adoção devem estar esterilizados/castrados e microchipados,
acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação
devidamente anotadas e assinadas por médico veterinário com registro no CRMV.
§ 5° Os animais disponibilizados
para adoção, nestes eventos, deverão estar expostos, respeitando o bem-estar
animal e em período máximo de seis horas diárias.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE CÃES E GATOS
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 9° O fornecedor é obrigado a
disponibilizar ao comprador no momento da venda:
I - o contrato de compra e venda com
a transferência de propriedade;
II - a carteira de vacinação
assinada pelo médico veterinário;
III - a comprovação do controle de
endoparasitas e ectoparasitas;
IV - o certificado de microchipagem;
V - o termo de obrigações e
responsabilidade sobre o animal, manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte
na idade adulta, detalhes para o bem-estar animal na idade adulta, alimentação
adequada, cuidados básicos.
§ 1° Filhotes de cães destinados à
venda só poderão ser expostos ou entregues a partir dos 60 (sessenta) dias de
vida, e 90 (noventa) dias de vida no caso de filhotes de gatos.
§ 2° Todo animal destinado à venda
deverá estar dotado de microchip com as informações constantes no artigo 7°
desta Lei.
SEÇÃO II
DAS VENDAS POR LOJISTAS
Art. 10 Além do estabelecido no
artigo acima, as lojas e pet shops poderão comercializar ou permutar cães e
gatos, de preferência esterilizados/castrados, com a emissão de nota fiscal de
acordo com sua respectiva natureza jurídica.
Parágrafo único. Os cães e gatos
disponibilizados para vendas em lojas deverão estar expostos em local
apropriado respeitando o bem-estar animal e nunca por um tempo superior a seis
horas diárias.
SEÇÃO III
DAS VENDAS POR CRIADORES PROFISSIONAIS
Art. 11 O criador profissional que
possuir empresa devidamente constituída somente poderá comercializar cães e/ou
gatos não esterilizados/castrados a outro criador devidamente regulamentado.
Parágrafo único. A venda pelo criador profissional, contudo, poderá ser feita à
pessoa física caso o adquirente deseje adquirir animal não
esterilizado/castrado, devendo para tanto que manifeste por escrito o interesse
em receber o animal com esta característica, devendo da mesma forma emitir nota
fiscal de acordo com sua natureza jurídica, além das obrigações constantes no
artigo 9° desta Lei.
SEÇÃO IV
DA VENDA POR CRIADORES AMADORES
Art. 12 Criadores amadores,
constituídos por pessoas físicas que criam cães e/ou gatos só poderão
comercializar estes animais única e exclusivamente para outras pessoas físicas,
devendo estar devidamente esterilizados/castrados, com a emissão de declaração
de venda ou recibo conforme normatiza a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. As vendas previstas
no caput deste artigo deverão seguir as obrigações constantes no artigo 9°
desta lei.
CAPÍTULO V
DOS ANÚNCIOS DE VENDAS E/OU ADOÇÕES DE CÃES E GATOS
Art. 13 Os anúncios de vendas,
permutas e/ou adoções de cães e gatos em jornais, revistas e similares deverão
constar a identificação de seus anunciantes.
Art. 14 Os anúncios de vendas,
permutas e/ou adoções de cães e gatos, por meio da internet só poderão ser
veiculados respeitando as normas sobre comércio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA REPRODUÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 15 O manejo reprodutivo deverá
seguir as normativas constantes no MAPA.
Parágrafo único. Sempre que houver intercorrência no manejo reprodutivo, o animal deverá ser
assistido por médico veterinário.
Art. 16 A frequência
dos acasalamentos e prenhez das matrizes de cães e
gatos dependerão do estado geral da fêmea e do macho utilizados no momento do
acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário
responsável do criatório.
Parágrafo único. Caberá ao
veterinário supervisor do canil ou gatil fixar a idade de aposentadoria da
reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em
conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais e
o que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da saúde e
qualidade de vida da mesma.
Art. 17 Fica proibida a reprodução
de cães e gatos cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de
problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da
progenitora ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos
progenitores.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS OU TUTORES DE CÃES E GATOS
Art. 18 É de responsabilidade do
proprietário ou tutor a manutenção e atualização dos dados dos cães e gatos no
sistema integrado de informações descritos no artigo 7° desta Lei, de modo a
garantir o bem-estar animal.
Parágrafo único. O proprietário ou
tutor fica obrigado a garantir a assistência médica veterinária necessária, sob
pena de incorrer em abandono e consequente
caracterização de maus-tratos, segundo a Lei Federal n° 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 19 Todo animal deve estar
devidamente domiciliado, cabendo os seguintes cuidados:
I - impedir sua fuga utilizando os
métodos necessários para tal feito, principalmente quando se tratar de animais
bravios;
II - telar as janelas e vãos de
prédios verticais e horizontais que possam propiciar sua queda;
III - usar obrigatoriamente
focinheira em animais bravios quando em trânsito em locais de livre acesso ao
público, devendo ser conduzidos por pessoas com tamanho e força necessários
para mantê-los sob controle;
IV - manter os animais em alojamento
em perfeitas condições, proporcionando saúde e bem-estar aos animais, com alimentação
e providenciando a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles
deixados nas vias ou logradouros públicos, devendo o proprietário, tutor,
responsável, condutor ou cuidador ser responsável por
eventuais danos a terceiros.
Art. 20 Consideram-se maus-tratos as
condutas previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 21 A infração ao disposto nesta
Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem
prejuízos das responsabilidades, cíveis ou penais:
I - Advertência quando da primeira
autuação, excetuando os casos de crueldade comprovada, Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) determinando entre 1 (um) a 12 (doze)
meses de prazo de adequação, sem a remoção dos animais do local;
II - A aplicação de multa quando da
segunda autuação será fixada entre 4 (quatro) a 40
(quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCEs),
graduadas de acordo com a natureza e proporção da ocorrência;
III - Nos casos de abandono de
animal o responsável irá responder pelo crime de maus-tratos, incorrendo também
em multa no valor mínimo de 4 (quatro) UFIRCEs.
Art. 22 O valor da multa será
dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da
infração.
Art. 23 A aplicação das penalidades
previstas neste capítulo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de
eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação
federal, estadual ou municipal.
Art. 24 Após nova vistoria pelos
agentes da Secretaria de Saúde e/ou Zoonoses e/ou outro órgão público, sendo
constatada a necessidade de adequação no que diz respeito à insalubridade do
local, deverá ser emitido novo TAC com prazos para a sua regularização.
§ 1° Expirado o prazo, uma nova
visita deverá ser feita pelos agentes previstos no “caput” deste artigo para
verificação da adequação solicitada.
§ 2° Estando sanadas as adequações
previstas no “caput” deste artigo, o proprietário receberá a devida
certificação, caso contrário, ficarão sujeitos às penalidades previstas neste
capítulo.
Art. 25 Todos os laudos e
notificações que constatem maus-tratos são de competência exclusiva de médico
veterinário com portaria de autoridade sanitária.
Art. 26 Quando for o caso, as
apreensões de animais só poderão ser efetuadas mediante apresentação de laudo
comprobatório de maus-tratos realizado pelo profissional indicado no artigo 24,
seguindo os seguintes preceitos:
I - no momento da apreensão deve ser
verificada a presença de microchip de rastreabilidade
de cada cão ou gato apreendido para sua identificação individual;
II - se o cão ou o gato já estiver
dotado de microchip o mesmo será utilizado para fins de cadastro, caso não o
contenha será introduzido um microchip de rastreabilidade
por intermédio de médico veterinário, devendo esta informação ser repassada ao
proprietário do animal e constar no laudo de apreensão;
III - o proprietário que tenha seus
cães ou gatos apreendidos deverá ser obrigatoriamente informado do endereço de
destino dos animais bem como da identidade de seu fiel depositário;
IV - o fiel depositário não poderá,
em hipótese alguma, castrar, doar ou comercializar os animais sob sua tutela
até o trânsito em julgado dos processos instaurados;
V - o fiel depositário fica obrigado
a permitir o acesso do proprietário aos animais apreendidos, com visitas
semanais previamente agendadas, sendo permitida a presença de seu médico
veterinário, podendo fotografar e/ou filmar os referidos animais, no seu local
de alojamento;
VI - fica obrigado o fiel
depositário a manter e apresentar um prontuário individual e devidamente
atualizado contendo o histórico de toda ou qualquer ocorrência, clinicas e de
manejo dos animais apreendidos;
VII - o auto de apreensão deverá
conter a identificação e a imagem do animal apreendido, bem como cópia do laudo
veterinário que atesta os maus-tratos e as informações acerca do fiel
depositário.
Art. 27 Fica autorizada a criação de
um fundo para o recebimento e gerenciamento dos valores aplicados no artigo 20
desta lei, pelo governo do Estado do Ceará, cuja utilização terá as seguintes
finalidades:
I - desenvolvimento e manutenção do
sistema integrado de informações;
II - para as campanhas educacionais;
III - para o fomento de campanhas de
castração, vacinação e rastreabilidade;
IV - para a aquisição de unidades
móveis de castração.
Art. 28 Em casos de maus-tratos com requintes de crueldade seguidos ou não de mortes, seguirá o
disposto no artigo 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 29 As entidades de registro de
canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório
se for verificado tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer
aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais
inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da
progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na
atividade de criação.
CAPÍTULO IX
ASPECTOS DE CONTROLES E EDUCACIONAIS
Art. 30 O Estado deverá manter o
incentivo a programas permanentes de controle de zoonoses por meio de vacinação
e monitoramento continuada da população de cães e gatos, ambos acompanhados de
ações educativas para uma guarda ou posse responsável.
§ 1° Tais programas de controle
populacional de cães e gatos serão objeto de convênio entre o governo estadual
e seus municípios.
§ 2° O programa previsto no “caput”
deste artigo deverá prever a inserção de microchips em todos os cães e gatos
soltos, bem como os abandonados, apreendidos e adotados e que tenham sido
atendidos pelo poder público, devendo constar todas as informações de
identificação do animal e do novo responsável, conforme disposto no artigo 7°
desta lei.
§ 3° O controle populacional e de
zoonoses entre caninos e felinos em todo Estado será considerado matéria de
saúde pública.
§ 4° Os animais soltos e recolhidos
que não tenham identificação de propriedade deverão sofrer esterilização
conforme definido no “caput” deste artigo, sendo um dos requisitos básicos para
sua posterior participação em processos de adoções.
§ 5° Identificado o seu proprietário
e o mesmo havendo interesse em esterilizar o seu animal recolhido o setor de
zoonoses tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia, antes
de devolvê-lo ao seu proprietário.
CAPÍTULO X
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 31 Todo cão e gato em estado
agressivo deverá ser mantido sob observação clínica
pelo período preceituado em norma técnica, nos gatis ou canis de isolamento ou
outro local apropriado, conforme a espécie, nas dependências dos órgãos
governamentais competentes.
Art. 32 É atribuição do órgão
governamental competente o encaminhamento do material coletado de animais a
laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou
outras zoonoses que por ventura sejam detectadas.
Parágrafo único. Outros casos
suspeitos a critério do médico veterinário do órgão responsável ou de
autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou
isolamento em dependências apropriadas.
Art. 33 As ações efetivadas por
qualquer município cearense e pelo próprio Estado do Ceará sobre os cães e
gatos em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde
pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual morte do mesmo, desde que
observados os preceitos técnicos pertinentes e à ética.
Art. 34 O Estado poderá confeccionar
uma cartilha informativa para todos os municípios com orientações claras sobre
os procedimentos burocráticos, administrativos e estruturais para a abertura e
regularização de criadouros, lojas, Organizações não Governamentais,
institutos, protetores independentes e criadores amadores.
Art. 35 O Estado, por meio da
Secretaria de Educação, poderá incentivar e promover palestras educacionais
sobre o bem-estar animal e a relação do homem com os animais de estimação e com
o meio ambiente nas instituições de ensino do Estado do Ceará.
Art. 36 O Estado poderá promover e
incentivar eventos e palestras abertas à sociedade sobre o bem-estar animal e a
relação do homem com os animais de estimação e com o meio ambiente, objetivando
também a conscientização sobre a sua posse responsável.
Art. 37 O Estado poderá sugerir e
incentivar junto à Secretaria da Educação do Estado e ao Ministério da Educação
e Cultura (MEC) a inclusão das matérias sobre Cinofilia
e Gatofilia na grade curricular do ensino superior de
Medicina Veterinária.
Art. 38 Esta lei entra em vigor 120
(cento e vinte) dias após a sua publicação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O mercado pet se destacou como um
dos setores de maior crescimento no país ao longo da última década. O Brasil
atualmente já é um dos maiores mercados pet em todo o planeta.
A falta de
conhecimento das normas que regulam o mercado de criação e a comercialização de
animais de estimação podem trazer
prejuízos aos empreendedores e até mesmo gerar desempregos, especialmente no
que se refere às regras para comercializar e doar animais em estabelecimentos
comerciais, além dos próprios criadouros.
A Lei Federal nº8.171/91
define a importância do departamento de defesa sanitária animal e sua ação em
todo o território nacional. Este departamento é vinculado ao Ministério de
Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e tem significativa atuação,
possuindo certa independência e domínio de ações. Esta lei vincula o Ministério
da Saúde a este departamento e sua subordinação às determinações que ele
realiza. Ainda sobre a mesma lei encontramos o decreto de regulamentação nº
5.741/06, que reitera o vínculo de todos os tipos de criações ao MAPA e,
principalmente, a este departamento, que tem por obrigação garantir a saúde
humana. Assim somente ele pode realizar as determinações e normas específicas
da atividade econômica e profissional de criação animal.
Todos os decretos presidenciais,
inclusive o de nº 10.026/19, que regulamenta o MAPA, determinam que este
departamento seja responsável por definir as normas de bem estar e de boas
práticas e, por este motivo, as leis estaduais e municipais obrigatoriamente
tem que respeitar as normas determinadas por este órgão, principalmente por ser
detentor do Departamento de Defesa Sanitário Animal. Este departamento é responsável
por determinar as limitações territoriais de criação com a finalidade de
garantir a saúde humana.
No que diz respeito às disposições
para comercialização e doação de animais, o Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV) editou a resolução de nº1.069/14,
que estabelece diretrizes gerais de responsabilidade técnica em
estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda
ou doação de animais, e dá outras providências, porém este Conselho tem uma
atuação meramente consultiva, de modo que não torna obrigatória a sua
aplicabilidade, tendo o texto caráter meramente orientativo.
Mas os criadores e comerciantes
devem assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais
proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade
adequada, livre de poluição e situações que causem estresse excessivo aos
animais, confortável, seguro, com temperatura e umidade adequadas. Os animais
devem ter fácil acesso à água e alimentos, bem como espaço suficiente para se
movimentarem de acordo com suas necessidades. Sendo assim estas condições de
bem estar e boas práticas precisam ser lembradas e pontuadas sobre qual
entidade deve realizar as fiscalizações, orientações e normativas das criações
e propriedade.
Especificamente em relação à venda
de animais, o estabelecimento deve fornecer aos clientes informações sobre a
raça, hábitos, porte na idade adulta, detalhes para o bem-estar animal na idade
adulta, alimentação adequada, cuidados básicos, além de disponibilizar contrato
de compra e venda, certificado de microchipagem,
carteira de vacinação e controle de endoparasitas e ectoparasitas, dentre
outros.
Os proprietários dos
estabelecimentos devem ainda assegurar a realização de inspeção diária
obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando se estes apresentam
comportamento normal, sendo que os cuidados veterinários aos animais deverão
ser realizados pelo profissional da área (médicos veterinários) em ambiente
específico, sem contato com o público ou outros animais.
Vale destacar a importância da
aplicação de microchips para melhorar a rastreabilidade
de cães e gatos, bem como que a recorrente fiscalização dos estabelecimentos
que comercializam animais é outro grande motivo para que seus administradores
procurem manter-se atualizados sobre a legislação e as suas exigências
decorrentes da aquisição e comércio de animais.
Por fim, a questão da posse
responsável deve ser disseminada pelo Estado em concordância com o que rege o
MAPA em seus manuais de manejo e de criação, e o governo estadual também deve
incentivar e orientar a educação de estudantes e da população como um todo,
para que contemple a melhor relação entre os homens e seus cães e gatos em um
equilíbrio com o meio ambiente, sejam estes animais comprados ou adotados.
Em razão do exposto, peço o apoio de
todas e todos para a aprovação desta matéria.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO