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PROJETO DE LEI N.º 515/2021

 

“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE PROTEÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar o Conselho Tutelar de Proteção Animal.

Art. 2º O Conselho Tutelar de Proteção Animal será órgão integrante da administração pública estadual, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos dos animais.

Art. 3º O Conselho Tutelar de Proteção Animal terá as seguintes atribuições:

I - atender a população para prestar orientações sobre bons tratos, como oferecimento de alimentação e água, abrigo adequado, castração e vacinação, entre outras medidas de bem-estar animal;

II - promover ações de incentivo à adoção de animais;

III - atender a população para receber denúncias de casos de maus tratos;

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos prestados por outros órgãos da administração pública;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dos animais;

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VII - expedir notificações;

VIII - assessorar o Poder Executivo Estadual na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de defesa animal;

IX - promover ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de indícios de maus tratos a animais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, disciplinando especialmente o processo para a escolha dos membros e remuneração destes, bem como os locais, dias e horários de funcionamento dos postos de atendimento do Conselho Tutelar de Proteção Animal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta tem como objetivo provocar o Poder Executivo Estadual para que crie o Conselho Tutelar de Proteção Animal, a fim de que seja ampliada a efetividade dos direitos dos animais.

É essencial para o avanço das medidas de defesa animal que exista um órgão integrante da administração pública estadual, permanente e autônomo, não jurisdicional, com as atribuições descritas no artigo 3º.

O Conselho Tutelar de Proteção Animal há de desempenhar um papel fundamental no recebimento, averiguação e encaminhamento de denúncias de maus tratos, o que com certeza resultará em maior celeridade na apuração desses casos, fazendo cessar com maior brevidade o sofrimento de animais que necessitam de tutela.

Além dessa atuação de contenção de maus tratos, o órgão também terá a função de promover ações de prevenção à violência e de incentivo aos bons tratos, de modo a colaborar com a construção de um novo modelo de sociedade.

Assim como o Conselho Tutelar tradicional, que age no interesse das crianças e adolescentes por serem mais vulneráveis, o Conselho Tutelar de Proteção Animal terá essencialmente a mesma função social de atuar em favor dos animais, justamente em razão do fator de vulnerabilidade.

Neste momento, não há mais espaço para o tratamento servil que muitos ainda insistem em destinar aos animais. Faz-se necessária a compreensão coletiva destes seres enquanto sujeitos de direitos.

Assim, considerando o avanço contínuo das medidas de defesa animal como meta a ser perseguida pela sociedade e Poder Público, a criação do Conselho Tutelar de Proteção animal representa um importante passo neste sentido, razão que justifica a proposição e aprovação deste projeto de lei.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO