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PROJETO DE LEI N.º 511/2021

 

“GARANTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ A ESCUSA RELIGIOSA PARA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESCOLAR QUE NÃO SEJA DA GRADE CURRICULAR OBRIGATÓRIA DO MEC E SEJA INCOMPATÍVEL COM QUALQUER CRENÇA E RELIGIÃO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA :

 

Art. 1° Fica garantida em todo território do Estado do Ceará o direito à escusa religiosa para a não realização de qualquer atividade, não prevista na grade curricular obrigatória do MEC que seja incompatível com qualquer crença ou religião.

Art. 2° O Aluno através de seu responsável legal, poderá apresentar à direção da escola, solicitação de escusa religiosa garantindo a não participação em atividade incompatível com suas crenças e convicções religiosas.

§1° O aluno terá o prazo de 24 horas, contadas do momento da ciência da atividade para apresentar o pedido de Escusa Religiosa.

§2° Caso a atividade seja anunciada para realização imediata, poderá o aluno escusar-se imediatamente, apresentando no dia seguinte solicitação de escusa assinada por seu responsável legal.

Art. 3° A apresentação de escusa religiosa não poderá implicar em qualquer prejuízo curricular ao aluno, sendo garantida, no caso de atribuição de qualquer nota ou avaliação, realização de atividade alternativa a qual se atribua igual nota ou avaliação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A nossa Constituição Federal preconiza em seu art. 5° inciso VI:

“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;”

Sabemos que o conceito de liberdade de crença e de religião abrange não apenas a proteção aos locais de culto, mas também consiste na garantia de que o estado não imporá condições contrárias à livre pratica religiosa.

É de nosso conhecimento que comumente professores e até a coordenação das escolas inserem nas atividades dos alunos, conteúdo que não faz parte da grade curricular obrigatória definida pelo MEC, atribuindo a essas atividades, valoração de nota inclusive.

O presente Projeto de Lei visa garantir o direito constitucional à liberdade de Crença e consciência, estabelecendo condições para que o aluno possa escusar-se daquelas atividades que violem sua liberdade de crença.

A presente proposta é de amplo interesse social e de grande repercussão uma vez que atinge a toda população que se vê constrangida a participação em qualquer prática contrária a sua crença religiosa. Garantindo o combate das intolerâncias religiosas, tema tão fartamente debatido na atualidade.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO