PROJETO DE LEI N.º 505/2021
“ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT) NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) do Estado do Ceará o direito ao transporte de bicicletas nas estações e nos vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de transporte.
Art. 2º O exercício do direito assegurado no caput do artigo 1º poderá sofrer limitações de horários e de número de bicicletas por vagão, a critério do operador do serviço, de modo a garantir a segurança e o conforto dos demais usuários dos serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem por objetivo garantir aos usuários dos serviços públicos de metrô e Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT) do Ceará o direito de transportar bicicletas nas estações e nas composições dos referidos modais de transporte. Atende, assim, a demanda formulada por diversos usuários que necessitam usar suas bicicletas para acessar as estações e que precisam completar suas viagens cotidianas através desses modais de transporte público, de modo que o impedimento de ingressar com esses equipamentos nas estações e de transportá-los nas composições representa verdadeira barreira para o acesso à cidade e para o exercício do direito ao transporte.
A medida já foi implementada como projeto piloto nas linhas do VLT localizadas em Sobral. Em notícia veiculada em seu site oficial, a operadora do serviço reconheceu a importância de tal alternativa para garantir a modicidade nos deslocamentos realizados pelos usuários, vez que poderão completar seus percursos com um meio de transporte de custos mais acessíveis como a bicicleta.
No que diz respeito à constitucionalidade da proposta, importa dizer inicialmente que a se assenta na competência legislativa do Estado do Ceará para disciplinar os serviços públicos de sua titularidade e na competência concorrente entre a União e o estados para legislar acerca de produção e consumo (art. 24, V da Constituição Federal de 1988). Além disso, conforme preceitua a Constituição Estadual de 1989, ressalvadas as hipóteses das competências privativas descritas no §2º do art. 60, as iniciativas de leis em matéria de competência comum e concorrente entre União e Estados será exercida concorrentemente pelo Governador e pelos Deputados Estaduais.
A proposta em apreço não adentra, portanto, na competência privativa do Governador do Estado para deflagar o processo legislativo relacionado à disciplina de concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos. Trata-se de garantir de direito aos consumidores usuários de serviço de transporte de titularidade do Estado do Ceará. Ademais, a proposta, uma vez aprovada, não importará em custos ou obrigações que onerem o Poder Executivo, uma vez que as estruturas atualmente existentes nas plataformas e composições dos serviços afetados já são suficientes para a garantia do direito objeto da proposição em epígrafe.
A análise do ponto de vista da constitucionalidade material também encontra firme amparo. A integração intermodal desempenha papel essencial na construção de um sistema de mobilidade urbana sustentável. Consequentemente, a iniciativa opera na garantia do direito social ao transporte consagrado no art. 6 da Constituição Federal.
A proposta coaduna-se ainda com disposições já presentes no ordenamento jurídico estadual, especificamente com o artigo 10 da Lei 17.505 de 17 de maio de 2021. A norma em comento autorizou a concessão de subsídio tarifário no serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorados pelo METROFOR. No bojo do mencionado art. 10 consta que
Art. 10. O Metrofor deverá incentivar e facilitar a integração intermodal dos meios de locomoção de passageiros, inclusive com o sistema cicloviário.
As disposições veiculadas na proposição que ora se apresenta, sem colidir ou repetir o já disposto em lei, busca dar efetividade ao mandamento legal acima exposto, dando-lhe maior especificidade.
O direito de transporte de bicicletas em vagões de metrô e VLT já é assegurado por meio de lei em outras unidades da federação. É o caso das leis 7.105/2015 do Estado do Rio de Janeiro e 4.216/2008 do Distrito Federal. Em ambos os casos as normativas foram resultaram de processo legislativo deflagrado por parlamentar.
Feitas essas considerações a título de justificativa, submete-se esta proposição ao regular tramite legislativo ao tempo em que se espera o apoio dos nobres pares desta Cara para a sua aprovação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO