PROJETO
DE LEI N.° 501/2021
“DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO
NO ATO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção
dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art.
2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de
água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento,
por meio de cartão de débito ou transferência via PIX, das faturas em atraso.
§1º
As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços
essenciais por falta de pagamento.
§2º
A ciência ao consumidor dar-se-á através de comunicação escrita, específica e
com entrega comprovada de forma individual, não podendo ser impressa na própria
fatura, contendo informações sobre o mês de referência do faturamento, a data
de vencimento da fatura, o valor total a pagar e o código de barras e linha digitável.
§3º
A ciência ao consumidor poderá se dar através do
aplicativo de mensagem eletrônica Whatsapp ou outro
similar, desde que fornecido pelo próprio consumidor.
§4º
Enviada através de aplicativo de mensagem eletrônica, a verificação de leitura
do conteúdo escrito dar-se-á por confirmação expressa do destinatário da
ciência da comunicação ou por sinal gráfico característico do respectivo
aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do
destinatário.
Art.
3º O descumprimento ao que dispõe esta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I
– Advertência e devolução do valor pago pelo consumidor a título de juros e
multa, acrescida de correção monetária;
II
– multa, a ser estipulada entre 200 (duzentos) e 10.000 (dez mil) UFIRCE’s – Valores de Referência do Tesouro Estadual;
III
– aplicação do dobro da multa estipulada primariamente, caso persista o
descumprimento desta Lei.
Art.
4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei estabelecendo as normas
necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto de lei tem por finalidade dispor sobre a quitação de faturas
em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais no Estado do Ceará.
Objetivamente,
o intuito da proposição em apreço é possibilitar ao consumidor a regularização
de seus débitos no momento em que aconteceria a interrupção do serviço
essencial por falta de pagamento, de modo a impedir a medida mais drástica por
parte da concessionária dos serviços de energia elétrica e/ou abastecimento de
água.
Tal
previsão recorre-se ao fato de que em muitas ocasiões há o esquecimento acerca
de uma fatura pendente e até antiga, sendo a regularização imediata o modo que
o consumidor e a concessionária envolvida resolverão a questão sem maiores
problemas.
Existe
ainda o atraso por questões de dificuldade financeira, especialmente diante da
crise promovida pela pandemia da Covid-19, em que
muitos cidadãos foram impedidos de trabalhar, ou demitidos, em razão da
impossibilidade da abertura do comércio por razões sanitárias. Nessa ocasião, o
consumidor poderá, ainda que de modo imediato, ter a última possibilidade de
saldar suas dívidas e manter o funcionamento regular do serviço.
Também
ressaltamos a adequação da proposta aos novos instrumentos da tecnologia, com a
possibilidade de utilização de mais um método de pagamento instantâneo através
do PIX, bem como o uso do aplicativo de mensagem eletrônica Whatsapp
ou outro similar para a ciência do consumidor, permitindo maior eficiência e
celeridade na solução de eventuais pendências financeiras.
Ademais,
no que se refere à constitucionalidade da proposta em apreço, observa-se que o
conteúdo da pretensa norma versa sobre o Direito do Consumidor, do qual este
Parlamento possui competência para legislar, conforme se verifica no texto
inserido na Constituição Federal a seguir:
“Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;”
Portanto,
diante de todo o exposto, considerando a importância desta proposição no que
tange ao respeito à dignidade humana, peço o apoio dos nobres colegas para a
sua devida aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO