PROJETO
DE LEI N.º 04/2021
¨DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE HOMICIDAS DE AGENTES DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de homicídio cometido contra policiais militares e bombeiros, policiais civis, policiais penais, agentes do sistema socioeducativo e guardas municipais, no exercício da função ou em razão dele.
§1º. Interpretam-se como homicida de agentes de segurança pública, para os fins desta Lei, àquele que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de homicídio contra os agentes elencados no caput deste artigo, ainda que cumprida a pena.
§2º. O Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - dados pessoais completos, foto, características físicas e identificação datiloscópica dos cadastrados;
II - local de moradia e atividade laboral desenvolvida pelo cadastrado que esteja em livramento condicional nos últimos três anos.
Art. 2º. Os indivíduos com nome inscrito neste cadastro, ficam vedados a investidura em cargos públicos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º. O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, observado o seguinte:
I - deverão ter acesso ao cadastro às Polícias Civil, Militar e Penal, agentes do sistema socioeducativo, guardas municipais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará;
II - qualquer cidadão poderá acessar o cadastro estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública desde que limite as informações disponibilizadas somente ao acesso a identificação e fotos dos cadastrados, observado a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal.
Parágrafo único. Os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso I terão acesso ao conteúdo integral do cadastro.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta apresentada tem o objetivo instituir o Cadastro Estadual de Homicidas de Agentes de Segurança Pública, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de homicídio cometido contra policiais militares e bombeiros, policiais civis, policiais penais, agentes do sistema socioeducativo e guardas municipais, no exercício da função ou em razão dele.
Os servidores públicos que labutam na área de segurança pública estão mais vulneráveis aos altos índices de criminalidade, pois convivem diariamente com o perigo representado pelos criminosos, seja nas ruas deste Estado, seja nas cadeias, delegacias e penitenciárias. As mortes de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas não podem ser tratadas como efeito natural da política de segurança pública. A defesa dos direitos humanos se aplica indistintamente a todos.
Não bastasse o já exposto, é imperioso destacar que a vida policial vale cargos, representatividade, dinheiro e facilidades para quem é partícipe de organizações criminosas. Muitos jovens ao entrar no mundo do crime e incorporados em facções criminosas tem como teste de fogo tirar a vida de um policial, leia-se agente de segurança pública, o que não podemos permitir.
Segundo notícia veiculada no portal Último Segundo, paira a informação de que no Estado do Pernambuco (vizinho ao Ceará) está se pagando a quantia de R$ 5.000,00 por cada policial morto, conforme se lê do link:
https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2020-06-05/r-5-mil-por-morto-pcc-ameaca-policiais-no-agreste-de-pernambuco.html
Esse tipo de atuação do crime trata-se de uma suposta represália aos atos policiais, que essencialmente combatem a criminalidade, servem e protegem a população. Não podemos permitir que agentes de segurança sejam executados somente por serem identificados como tais ou por estarem no exercício de suas funções. Esse quadro de homicídios praticados contra os agentes de segurança pública constitui um problema alarmante, inaceitável e cruel, que não deve e não pode ser ignorado.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO