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PROJETO DE LEI N.º 499/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DA PUREZA DAS CRIANÇAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Preservação da Pureza das Crianças a ser implementado no âmbito do Estado do Ceará, nas redes pública de ensino, saúde e assistência social.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei objetiva, ainda, contribuir com ações educacionais de divulgação para proteção e promoção da pureza da criança, com o objetivo de garantir uma infância e desenvolvimento saudável.

Art. 3º O Movimento em proteção a pureza da criança compreende no fomento de ações orientadas na  compreensão de que as crianças devem ser protegidas na totalidade de seus direitos, dando a elas a proteção ao direito de sorrir, de sonhar, de brincar, de estudar, assim como o respeito à exposição das crianças à conteúdos compatíveis com cada faixa etária, devendo haver, pelo Estado e pela família, a garantia de direitos aos pequeninos.

Art. 4º As ações do Programa devem incluir a realização de palestras educativas e seminários versando sobre orientações adequadas à famílias, professores e demais profissionais envolvidos com o escopo da norma, com o objeto de:

I – incentivar a formação de hábitos saudáveis;

II – fomentar maior acesso à educação, saúde e serviços assistenciais;

III – proporcionar o desenvolvimento da criança conforme sua faixa etária;

IV – incentivar ações visando menor exposição das criança às telas e maior implemento de atividades ao ar livre;

V – Prevenir e combater a prática da erotização infantil  no comportamento e aprendizado social  das crianças em todos os ambientes  e ideologia de gênero;

VI – respeito pelos processo de aprendizagem, observando o tempo e condição pessoal de cada criança;

VII – estímulo às fantasias infantis, desenvolvendo conceitos lúdicos de aprendizagem;

VIII – respeito aos sentimento das crianças;

IX – incentivo à leitura, ao teatro, à musica e às atividades manuais;

X – acesso a alimentação, tratamento médico e assistencial de qualidade;

XI – desestímulo ao consumo de produtos alimentícios industrializados nas escolas e hospitais;

XII – incentivar a amamentação e promover orientação das famílias na introdução alimentar;

XIII – promover a proteção das crianças contra maus tratos, opressão e abuso sexual

Parágrafo único:  As atividades mencionadas nos incisos acima servirão como um espaço de criação de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como através de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos, e outras associações não-governamentais que desenvolvam atividades dirigidas à infância.

Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias entre o Estado e Municípios com o fim de realizar a execução do objeto de que trata esta Lei.

Art. 6º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu para a família, para a sociedade e para o Estado, o dever de assegurar e priorizar a proteção das crianças, evitando qualquer tipo de violência, opressão, crueldade, exploração, discriminação ou qualquer ato de negligência, conforme dispõe o art. 227.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, são considerados crianças as pessoas de até 12 (doze) anos de idade, possuindo entre as suas normas cogentes o princípio da proteção integral, com o objetivo de preservar os seus direitos durante essa importante fase de desenvolvimento e deconcretização da personalidade das pessoas.

Para que os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente sejam alcançados, o Estado e a coletividade devem promover eventos que atuem na conscientização da sociedade sobre o dever de priorizar e garantir o melhor interesses das crianças do Ceará.

Nesse contexto, dotar o Estado do Ceará de mecanismos destinados à adoção de medidas que impulsionem a valorização e preservação da pureza das nossas crianças.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO