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PROJETO DE LEI N.º 496/2021

 

“PROÍBE, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONSTRANGEDOR OU DISCRIMINATÓRIO DE QUALQUER ESPÉCIE A QUALQUER PESSOA QUE RECUSAR VACINA CONTRA COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da observância da dignidade da pessoa humana, dos Direitos Humanos, do Principio Constitucional da Legalidade e respeito às liberdades fundamentais individuais das pessoas, sendo estes o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, assim como o de ir e vir e de permanecer, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Ceará.

§1º - De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 475 de 10 de março de 2021 da ANVISA, que declara o caráter emergencial e experimental de todas as vacinas disponibilizadas em nosso país, fica garantido, em todo o território do Estado do Ceará o disposto:

no artigo 1° do Código de Nuremberg, de 1947, especialmente, que pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior.

na Declaração de Helsinki II de 1975, item 9, que defende o “livre consentimento do indivíduo” em qualquer experimento;

na Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 6, 7, 8 e 13 acerca do reconhecimento como pessoa, igualdade, direito à locomoção dentro e para fora de seu país;

Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO em seu artigo 6 “a” e “b”;

na Declaração Bioética de Dijon em seu artigo 11;

na Convenção de Oviedo, de 1997, para Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, Capítulo II, artigo 5º;

no Código de Ética Médica, capítulo IV, sobre DIREITOS HUMANOS, artigos 22 e 26, que garantem consentimento informado em qualquer intervenção (mesmo para fármacos que não estão em caráter experimental), e artigo 31.

Art. 2° Ficam proibidos em todo o território do Estado do Ceará a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.

Parágrafo Único - Ninguém, em todo o território estadual, será submetido a constrangimento ou tratamento diferenciado por fazer uso da sua liberdade de consciência em casos de recusa a fármacos ou similares.

Art. 3° Ficam vedadas quaisquer sanções administrativas aos servidores e agentes públicos do Estado do Ceará e em todo o seu território, bem como a qualquer trabalhador do setor privado que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele servidor ou trabalhador.

Parágrafo Único - A vedação à qual se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados ou temporários, de atividades essenciais ou não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas públicas ou mistas, agências reguladoras, representações, entidades ou instituições públicas, bem como os terceirizados, contratados e todos os prestadores de serviço.

Art. 4° Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir de seus subordinados comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Estadual e na iniciativa privada do Estado do Ceará.

Art. 5° Nenhuma pessoa será impedida de acessar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em decorrência do exercício do seu direito de escolha de não tomar vacina contra a Covid-19, sendo garantido seu direito de ir e vir e permanecer em integralidade quando comparado aos que optaram por tomar a vacina.

Art. 6° - Fica proibida em todo o território do Estado do Ceará a implementação ou a exigência de passaporte sanitário, físico, digital ou eletrônico.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A vacinação é um direito do cidadão, e a disponibilização pelo poder público deve ser encarada como um dever, porém a sua obrigatoriedade se torna medida demasiada quando observado o curto espaço de tempo que os laboratórios dispuseram para sua formulação, evidenciando um risco elevado de apresentação de efeitos colaterais a curto médio prazo.

Dito isso, resta firme que compõe a rede de direitos do indivíduo e da coletividade a proteção à saúde, o que deve ser garantido pelo Estado, provendo meios de prevenção e combate de doenças. Todavia, ainda que Estado desempenhe sua função ao promover meios de salvaguardar a saúde pública, estes deveriam ser acatados obrigatoriamente pela população ou a liberdade individual de escolha deveria prevalecer?

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura o direito fundamental à saúde como prerrogativa de todos, prevê também que sejam prerrogativas fundamentais os direitos da personalidade, a liberdade religiosa e a livre manifestação do pensamento. Por conseguinte, diante de um caso de recusa ao tratamento vacinal, encontra-se caracterizado um conflito entre normas fundamentais. Assim, percebem-se, de um lado, o poder-dever do Estado de prestar saúde à população, fazendo uso dos meios de que dispõe, a fim de assegurar a proteção singular e também coletiva; de outro, o indivíduo, munido de seus direitos de liberdade de escolha.

Medidas totalitárias contra as liberdades individuais estão pavimentando a via para a criação de cidadãos de segunda classe sujeitos à marginalização por conta de imposição de compulsoriedade vacinal.

O Decreto Federeal nº 678/1992, que promulga a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que os “Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma ....”.

Em decisão datada de 14/09/2021 a Exma. Desembargadora Marília Castro Neves Vieira, em brilhante decisão, ao conceder a medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 49.286/2021, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”, assim aduziu:

“Conquanto a vacinação contra o COVID-19, tenha sua obrigatoriedade expressamente não recomendada pela OMS e pela ANVISA, em função, especialmente, do caráter experimental de todas as vacinas disponíveis até o momento, é fato que a Lei Federal nº 13.979/20, estabeleceu a compulsoriedade da mesma, tendo sido sua constitucionalidade declarada pelo STF.

Assim, embora possam os municípios legislar a respeito de interesse local, suplementando, inclusive, legislação federal e estadual, a eles é vedado criar sanções não previstas na Lei Federal ou Estadual de regência, legislando sobre matéria que é de exclusiva competência da União.

Dessa forma, o decreto edilício ora impugnado ao estabelecer, genericamente, “as sanções dispostas na Lei 94/79 (Estatuto do Funcionalismo Público do MRJ) e o Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), cria sanções que, à primeira vista, ferem direitos fundamentais como o direito ao exercício do trabalho remunerado, ferindo de morte, igualmente, o principio da dignidade humana, ao impor sanções financeiras incidentes sobre verba de caráter alimentar.

Não é demais lembrar que a Constituição Federal não contempla os municípios com a competência legislativa concorrente, conferindo-lhes, tão somente, a competência legislativa suplementar, nos moldes do disposto no seu artigo 30, sendo certo que em seu art. 23, a CF dispõe ser a competência municipal para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência” de natureza meramente colaborativa.” (Grifo Nosso)

 

Além disso, o que se pretende com a criação de passaportes sanitários é a ampliação do controle social sobre a população. Existem muitas coisas obrigatórias no país que não exigem passaporte para comprovação delas. Ninguém precisa andar com o certificado de reservista, ou o comprovante do imposto de renda, muito embora sejam ações obrigatórias. Exigir passaporte aumenta a capacidade do Estado de controlar a vida de seus cidadãos.

Criar um passaporte, além de ferir a liberdade individual, é colocar em risco a sanidade da população que se verá sufocada por tantas exigências absurdas, que podem gerar um Estado de Pânico e vigilância permanentes.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, em observância à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO