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PROJETO DE LEI N.º 494/2021

 

 “CRIA OS INCISOS IV, V E VI DA LEI Nº. 16.577/2018”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Cria os incisos IV, V e V do art. 2º da Lei nº 16.577/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:



            IV – ensinar o valor nutricional dos mais variados alimentos, desde os mais básicos, aos processados;

 fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

V- contribuir com a organização e implementação de ações efetivas e inovadoras para a prevenção e atenção à obesidade infantil voltadas a indivíduos, famílias e comunidades.

 

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto de lei visa ampliar a Lei Estadual nº 16.577 e sua respectiva zona de atuação. Além de preparar os jovens sobre uma alimentação básica e de qualidade, pretendemos que o projeto ecoe em toda a comunidade, onde, além de aprender, os alunos alvo do projeto terão a oportunidade de contribuir de maneira positiva com toda a sociedade.

 

Além disso, ao adquirir modos alimentares ainda na escola, os jovens poderão reproduzir seus hábitos em casa, ensinando sobre boas práticas alimentares aos pais ou familiares.

 

Quanto à constitucionalidade, é dever do Estado zelar pela saúde, educação e cultura, litteris:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, no âmbito da legislação concorrente, a União não tem norma federal que regulamente a presente matéria, sendo, pois, competência estadual disciplinar normas gerais, até superveniência de Lei Federal.

 

Consideramos, também, que hábitos alimentares que prejudicam a saúde podem, portanto, se enquadrar como cultura, uma vez que é passado de geração em geração que os maus hábitos alimentares são melhores por serem mais práticos e rápidos.

A presente proposição não fere a livre iniciativa privada, uma vez que as escolas privadas, eventualmente, poderão aderir a presente iniciativa, e propagar os conceitos desta Lei entre seus alunos.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO