PROJETO DE LEI N.º 494/2021
“CRIA OS INCISOS IV, V E VI DA LEI Nº. 16.577/2018”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Cria os incisos IV, V e V do art. 2º da Lei nº 16.577/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
IV – ensinar
o valor nutricional dos mais variados alimentos, desde os mais básicos, aos
processados;
fortalecer a atuação intersetorial integrada, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;
V- contribuir com a organização e implementação de ações efetivas e inovadoras para a prevenção e atenção à obesidade infantil voltadas a indivíduos, famílias e comunidades.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei visa ampliar a Lei Estadual nº 16.577 e sua respectiva zona de atuação. Além de preparar os jovens sobre uma alimentação básica e de qualidade, pretendemos que o projeto ecoe em toda a comunidade, onde, além de aprender, os alunos alvo do projeto terão a oportunidade de contribuir de maneira positiva com toda a sociedade.
Além disso, ao adquirir modos alimentares ainda na escola, os jovens poderão reproduzir seus hábitos em casa, ensinando sobre boas práticas alimentares aos pais ou familiares.
Quanto à constitucionalidade, é dever do Estado zelar pela saúde, educação e cultura, litteris:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, no âmbito da legislação concorrente, a União não tem norma federal que regulamente a presente matéria, sendo, pois, competência estadual disciplinar normas gerais, até superveniência de Lei Federal.
Consideramos, também, que hábitos alimentares que prejudicam a saúde podem, portanto, se enquadrar como cultura, uma vez que é passado de geração em geração que os maus hábitos alimentares são melhores por serem mais práticos e rápidos.
A presente proposição não fere a livre iniciativa privada, uma vez que as escolas privadas, eventualmente, poderão aderir a presente iniciativa, e propagar os conceitos desta Lei entre seus alunos.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO