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PROJETO DE LEI N.º 493/2021

 

“ASSEGURA A PRIORIDADE DE MATRÍCULA, REMATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.

 


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Assegura a prioridade, na abertura do calendário escolar, de matrícula, rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Ceará, para pessoas com deficiência.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de ensino responsável pela matrícula para as pessoas com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRCE´s – Valores de Referência do Tesouro Estadual – e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 


AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, o presente projeto de lei objetiva assegurar a prioridade de matrícula, rematrícula e transferência, na rede pública de ensino para pessoas com deficiência.  

É de suma importância o Estado defender a igualdade entre as pessoas com deficiência física, mental ou sensorial de caráter congênito ou adquirido e as demais pessoas, em termos de direitos e dignidade, o que exige a equiparação de oportunidades para pessoas deficientes, atendendo as diferenças individuais e necessidades especiais, que não devem ser ignoradas pela sociedade, buscando diminuir ou eliminar as restrições de participação dessas pessoas com deficiência no ambiente escolar, em razão das dificuldades.

Para que a integração na Rede Pública de Ensino ocorra de maneira uniforme, é importante se atentar para as diferenças individuais desses alunos, pois não bastam garantias gerais, é preciso que se promova a oportunidade de que esses alunos tenham uma facilidade maior de acesso, ofertando-lhes não somente uma vaga, mas sim a prioridade, na abertura do calendário escolar, de matrícula, rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Ceará, para pessoas com deficiência, como medida de se buscar equiparar as condições estudantis dos alunos na conclusão da formação intelectual pretendida.

Pode-se afirmar que é obrigação do Estado criar mecanismos de promoção e proteção a pessoa com deficiência. Sem o direito de existir e de ser reconhecido como um indivíduo dotado de características comuns às demais pessoas, a dificuldade em se aceitar e se adequar à sociedade torna-se evidente.

Deste modo, cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre o assunto a que se refere à proposta em epígrafe, razão pela qual requeiro o apoio dos Nobres Deputados para aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 04 de outubro de 2021.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO