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PROJETO DE LEI N.º 490/2021

 

“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PSICOLÓGICO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VÍTIMAS DE AGRESSÕES OU AMEAÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1ª Fica garantido o atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.

§1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Profissionais da Educação aqueles previstos no art. 61 da Lei nº 9.394/1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

§2º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar, relatando os fatos, para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa dar prioridade aos profissionais da educação nos atendimentos psicológicos oferecidos pela rede estadual de saúde, nos casos de agressões e/ou ameaça ocorridas no exercício da função, visando oferecer suporte psicológico de urgência para preservar a saúde mental de tais profissionais bem como o tratamento adequado de possíveis traumas e transtornos causados pelas agressões e/ou ameaças.

A importâncias dos profissionais da educação para a construção de uma sociedade mais humana, justa, igualitária e saudável é evidente, pois, tal qual asseverou Paulo Freire “se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda”, ou seja, sem os profissionais da educação sequer teríamos os instrumentos mínimos de mudança da realidade social.

Pois bem, diante do relevante papel de tais profissionais, é imperioso oferecer o suporte necessário para que exerçam suas funções plenamente, de modo que possam ser acolhidos nos momentos de medo, traumas, estresses e preocupações, com o devido apoio psicológico, garantindo, assim, que o ensino e a transformação inerente à educação possa ser efetivado.

A realidade educacional e social do País e do Estado impõe muitos desafios aos profissionais, principalmente aqueles que laboram nas regiões mais críticas do Estado, onde a pobreza e a criminalidade imperam, realidade esta que reverbera no dia a dia dos profissionais, os quais, vez ou outra, são vítimas de ameaças e agressões.

Ciente que tais atos de agressão e ameaça prejudicam a saúde psíquica dos educadores e educadoras, assim como prejudicam o desempenho profissional, comprometendo a qualidade do ensino, é imprescindível que, em casos como os indicados neste Projeto, tais profissionais possam ter prioridade nos atendimentos psicológicos oferecidos na rede estadual de ensino, objetivando garantir as condições de saúde dos profissionais e o devido exercício profissional.

Diante do exposto é que se propõe este Projeto, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO