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PROJETO DE LEI N.º 48/2021

 

“GARANTE O ACAUTELAMENTO DE ARMAMENTO E COLETE BALÍSTICO AOS POLICIAIS MILITARES, CIVIS, PENAIS, BOMBEIROS MILITARES, INSPETORES DE POLÍCIA, ATIVOS E INATIVOS, QUE ESTIVEREM EXERCENDO SEGURANÇA DE AUTORIDADES DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO NA CONDIÇÃO DE CEDIDOS, NOMEADOS EM CARGOS COMISSIONADOS E EM FUNÇÕES DE CONFIANÇA”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica garantido o acautelamento de armamento e colete balístico aos policiais militares, civis, penais, bombeiros militares, inspetores de polícia, ativos e inativos, que estiverem exercendo segurança de autoridades dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário na condição de cedidos, nomeados em cargos comissionados e em funções de confiança.

§1º – O requerimento do acautelamento de armamento e colete balístico será feito pela autoridade ao qual o servidor esteja diretamente subordinado, constando informações sobre as atividades desempenhadas pelo servidor que justifica a efetiva necessidade do uso de arma de fogo.

§2º – O requerimento será endereçado ao Secretário de Administração Penitenciária no caso de policiais penais e ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social no que se referir aos demais servidores elencados no caput do art. 1.º

Art. 2º – O acautelamento será cancelado nos casos de revogação da cessão, exoneração do cargo comissionado ou de confiança, fato em que a autoridade ao qual o servidor encontrava-se subordinado comunicará imediatamente a secretaria competente, através de ofício com cópia, anexando a publicação do ato de exoneração do cargo comissionado ou função de confiança, bem como a revogação da cessão do servidor, quando for o caso.

Parágrafo único – Após a publicação em Diário Oficial do ato de revogação da cessão e de exoneração do cargo comissionado ou da função de confiança, o servidor terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para entregar o armamento e o colete balístico no órgão que procedeu o acautelamento.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade resguardar a integridade física de autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos servidores que desempenham atividades de segurança pessoal na condição de cedidos, nomeados em cargos comissionados e funções de confiança. Muitos desses servidores não possuem armamento adequado ao desempenho das funções de segurança de autoridades.

Ressalte-se que os criminosos atualmente encontram-se equipados com armamentos de calibres restritos e muitas vezes de uso exclusivo das forças armadas, de outro lado, os servidores que desempenham funções alusivas à segurança de autoridades dispõem de armamento incompatível com as exigências atuais e padrões de segurança moderna.

Desse modo o presente Projeto de Lei visa possibilitar que os servidores regularmente constituídos por ato administrativo formal para a atividade de segurança de autoridades, possam acautelar armamento de uso exclusivo da polícia estadual (militar e civil), bem como colete balístico para o bom desempenho das suas funções, reduzindo assim, o risco de morte desses profissionais, bem como das autoridades integrantes de qualquer um dos poderes.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO