PROJETO
DE LEI N.º 486/2021
“CONCEDE
BENEFÍCIOS PARA DOADORAS VOLUNTÁRIAS DE LEITE MATERNO NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, D E C R E T A:
Art.
1º Será concedido às doadoras voluntárias de leite materno no Estado do Ceará
os seguintes benefícios:
I
- prioridade no atendimento na rede de saúde pública estadual, ressalvados os
casos de emergência comprovada;
II
- atendimento prioritário nas delegacias de polícia e nos locais para
realização de exame de corpo de delito;
III
- inscrição gratuita em concursos públicos no âmbito do Estado do Ceará;
IV
- desconto de 50% (cinqüenta por cento) em casa de diversões ou
estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos,
cinematográficos, feiras, exposições, zoológicos, pontos turísticos, parques,
estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer
outras que proporcione lazer, cultura e entretenimento.
Art.
2º Para efeito desta lei, são consideradas doadoras
voluntárias de leite materno as mulheres devidamente cadastradas nos bancos de
leite humano do Estado e que contarem o mínimo de 06 (seis) doações, num
período de 01 (um) ano.
Parágrafo
único. Caberá aos responsáveis pelos bancos de leite materno expedir o
documento oficial de declaração de doação de leite, para que as doadoras tenham
direito aos benefícios contemplados nesta lei.
Art.
3º As carteiras de identificação das doadoras terão prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovadas nos casos em que houver a
continuidade da doação do leite materno aos bancos de leite.
Art.
4º A Secretaria Estadual de Saúde fará a divulgação, controle e fiscalização da
presente Lei.
Art.
5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Brasil se destaca no cenário mundial por suas ações de incentivo à amamentação criadas no âmbito da saúde pública, possuindo,
inclusive, a maior e mais complexa Rede de Bancos de Leite Humano do mundo,
segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Com
o intuito de fortalecer as políticas públicas de saúde voltadas para o
incentivo ao aleitamento materno, os Bancos de Leite Humano têm cumprido
importante papel assistencial junto às puérperas e nutrizes, no sentido de promover, proteger e apoiar o
aleitamento materno.
Para
tanto, acompanham as mulheres que apresentam dificuldades na prática do
aleitamento, além de realizarem a coleta, processamento e controle de qualidade
do colostro, leite de transição e leite maduro, sendo importante suporte também
para uma população vulnerável que deles dependem como fator de sobrevivência
como os recém-nascidos prematuros.
Diversos
estudos demonstraram que os Bancos de Leite Humano assumem importante papel no
apoio ao aleitamento materno com repercussões positivas para a mãe e a criança.
Além disso, apontam o impacto da orientação dos profissionais de saúde
contribuindo para manutenção do aleitamento materno de prematuros durante a
internação e sucesso do aleitamento materno em mães que buscam apoio nos Bancos
de Leite, além da captação de doadoras. Essas ações repercutem positivamente na
promoção da saúde materno infantil.
Por
fim, sabe-se que aos doadores de sangue são garantidos alguns direitos e
benefícios concedidos por lei, razão pela qual também se faz justo o
reconhecimento da nobreza do ato de doar leite materno para o atendimento de
recém-nascidos e prematuros.
Pelo
exposto, conclamo aos Nobres Pares para a aprovação do projeto de lei em
epígrafe.
AUDIC MOTA
DEPUTADO