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PROJETO DE LEI N.º 485/2021

 

 “ASSEGURA ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2° Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º Essa lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa reconhece os fibromiálgicos como pessoas portadores de deficiência no âmbito do Estado do Ceará, assegurando-lhes os mesmos direitos e garantias dos demais portadores de deficiências.

A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central, que causa dores intensas em todo o corpo e grandes transtornos aos portadores. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo.

Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, a referida doença não foi contemplada pelo rol de enfermidades que afligem pessoas com deficiência elencado no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e no art. 5º do Decreto nº 5.296/2004 e que enfatizam as limitações visíveis, o que tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados aos deficientes.

Para consertar essas falhas legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm realizado uma interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, que agora encontra abrigo no art. 2º da Lei 13.146/2015 e comporta a fibromialgia como deficiência não aparente.

Com esse entendimento, a proposição apresentada visa sanar essa problemática, visando à proteção da saúde, da assistência aos portadores de deficiência invisível e a promoção de tão importantes direitos fundamentais e, por isso, solicita-se que esta Casa Legislativa atue pela aprovação deste Projeto.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO