“ASSEGURA ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS
MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que as
pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos
de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2° Assegura-se às pessoas com
fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, no
âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Essa lei entra em vigor após
60 (sessenta) dias de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei ora apresentado a
esta Casa reconhece os fibromiálgicos como pessoas portadores de deficiência no
âmbito do Estado do Ceará, assegurando-lhes os mesmos direitos e garantias dos
demais portadores de deficiências.
A fibromialgia é uma doença crônica
multifatorial relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central, que
causa dores intensas em todo o corpo e grandes transtornos aos portadores.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental
para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica
severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles
possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente
nos aspectos social, profissional e afetivo.
Em que pesem as severas restrições
impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, a referida doença não foi
contemplada pelo rol de enfermidades que afligem pessoas com deficiência
elencado no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e no art. 5º do Decreto nº
5.296/2004 e que enfatizam as limitações visíveis, o que tem causado inúmeros
transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de
benefícios destinados aos deficientes.
Para consertar essas falhas
legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm realizado uma interpretação
mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, que agora encontra
abrigo no art. 2º da Lei 13.146/2015 e comporta a fibromialgia como deficiência
não aparente.
Com esse entendimento, a proposição
apresentada visa sanar essa problemática, visando à proteção da saúde, da
assistência aos portadores de deficiência invisível e a promoção de tão
importantes direitos fundamentais e, por isso, solicita-se que esta Casa
Legislativa atue pela aprovação deste Projeto.
AUDIC MOTA
DEPUTADO