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PROJETO DE LEI N.º 484/2021

 

 “ASSEGURA PLENO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Assegura pleno funcionamento dos templos religiosos, dispensa a obrigatoriedade de vacinação e dá outras providências.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por templos os locais dedicados aos serviços religiosos de qualquer culto.

§ 2º – Fica dispensada a comprovação mediante apresentação do cartão de vacina da Covid-19, para a entrada e permanência nos templos religiosos.

§ 3º – Fica dispensada a comprovação mediante apresentação de teste negativo da Covid-19, para a entrada e permanência nos cultos religiosos.

§ 4º – Esta lei não será afetada ainda que na constância de decretação do estado de calamidade pelo poder executivo.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A priori, aplicar o que trata esta lei apenas coloca em prática um direito já assegurado pela Constituição Federal de 1988, mas que diante dos últimos fatos corre o risco de não ser aplicado. Isso porque a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso VI, garante às instituições religiosas ao livre exercício dos cultos e a proteção dos locais e suas liturgias, senão vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (grifo nosso).

 

No último dia 27/09/2021 o Governador de Pernambuco baixou um decreto que condiciona a entrada nos cultos religiosos a apresentação do cartão de vacina contra a Covid-19 ou um teste negativo da Covid-19, isso é uma violação expressa a nossa Lei Maior, e observando essa ameaça aos nossos direitos e garantias, apresentamos este Projeto de Lei para uma maior segurança da aplicação da Lei Constitucional.

A garantia da liberdade religiosa prega uma proteção aos valores religiosos, à proteção e garantia da liberdade de culto. A nossa Carta Magna deixou este artigo como forma de garantir a liberdade de fé e promover uma igualdade entre as renças.

Ademais, não se pode olvidar que a liberdade de culto tem status de cláusula pétrea, sendo a garantia da liberdade religiosa uma das garantidoras desse direito pétreo, pois é prevista como um direito fundamental e individual.

Sendo assim, nos termos da norma constitucional, a imposição de qualquer condição exigida às entidades religiosas para o pleno funcionamento dos seus cultos é inconstitucional, uma vez que a legislação veda expressamente o impedimento do livre exercício dos cultos, nos assegurando e garantindo na forma da lei uma proteção aos locais de culto e suas liturgias. Posto isto, espero o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADO