“ASSEGURA
PLENO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE
VACINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Assegura pleno funcionamento dos templos religiosos,
dispensa a obrigatoriedade de vacinação e dá outras providências.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por
templos os locais dedicados aos serviços religiosos de qualquer culto.
§ 2º – Fica dispensada a comprovação mediante
apresentação do cartão de vacina da Covid-19, para a
entrada e permanência nos templos religiosos.
§ 3º – Fica dispensada a comprovação mediante
apresentação de teste negativo da Covid-19, para a
entrada e permanência nos cultos religiosos.
§ 4º – Esta lei não será afetada ainda que na
constância de decretação do estado de calamidade pelo poder executivo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DRA. SILVANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A priori, aplicar o que trata esta lei apenas
coloca em prática um direito já assegurado pela Constituição Federal de 1988,
mas que diante dos últimos fatos corre o risco de não ser aplicado. Isso porque
a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso VI, garante às instituições religiosas
ao livre exercício dos cultos e a proteção dos locais e suas liturgias, senão
vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias; (grifo nosso).
No último dia 27/09/2021 o Governador de Pernambuco
baixou um decreto que condiciona a entrada nos cultos
religiosos a apresentação do cartão de vacina contra a Covid-19 ou um teste negativo da Covid-19,
isso é uma violação expressa a nossa Lei Maior, e observando essa ameaça aos
nossos direitos e garantias, apresentamos este Projeto de Lei para uma maior
segurança da aplicação da Lei Constitucional.
A garantia da liberdade religiosa prega uma
proteção aos valores religiosos, à proteção e garantia da liberdade de culto. A
nossa Carta Magna deixou este artigo como forma de garantir a liberdade de fé e
promover uma igualdade entre as renças.
Ademais, não se pode olvidar que a liberdade de
culto tem status de cláusula pétrea, sendo a garantia da liberdade religiosa
uma das garantidoras desse direito pétreo, pois é prevista como um direito
fundamental e individual.
Sendo assim, nos termos da norma constitucional, a
imposição de qualquer condição exigida às entidades religiosas para o pleno
funcionamento dos seus cultos é inconstitucional, uma vez que a legislação veda
expressamente o impedimento do livre exercício dos cultos, nos assegurando e
garantindo na forma da lei uma proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Posto isto, espero o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto
de lei.
DRA. SILVANA
DEPUTADO