PROJETO
DE LEI N.º 483/2021
“CONCEDE DIREITO À GRATUIDADE NO
TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO (PASSE-LIVRE) PARA
RECÉM-DESEMPREGADOS NO ESTADO DO CEARÁ”
Art. 1° Fica assegurada gratuidade
no serviço de transporte coletivo público urbano e semi-hurbano
para o recém-desempregado no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2 Para ter acesso à gratuidade, basta
que o recém-desempregado apresente no momento do embarque qualquer documento
oficial que faça prova de sua condição de recém-desempregado, tal como:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, com baixa e data de saída carimbada e assinada com carimbo da empresa, e
as devidas anotações.
II – termo de rescisão (TRCT), apresentado em via
original ou cópia autenticada.
Art. 3° Para os fins desta lei,
considera-se recém-desempregado qualquer trabalhador celetista que tiver
seu contrato de trabalho rescindido há no máximo três meses.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A temática do desemprego tem sempre debate
constante em nossa sociedade, e representa um dos principais assuntos
enfrentados quando tratamos de desenvolvimento social e econômico.
Desta forma, precisamos assumir o papel de fomentar
boas práticas e determinar medidas que contribuam para a empregabilidade,
estimulando o emprego formal, e eliminando empecilhos à sua busca.
O benefício de gratuidade no transporte público
garantirá ao recém-desempregado melhores condições de busca por um novo
emprego, uma vez que, não terá que preocupar-se com o valor das passagens no
momento da distribuição de seu currículo, estimulando, inclusive, a ação
imediata do desempregado, considerando-se que o benefício é limitado aos três
primeiros meses de desemprego.
Portanto, a presente proposição constitui
importante medida social apta a beneficiar não apenas aos recém-desempregados,
que terão melhores condições de procurar uma nova ocupação, mas beneficiará
também a sociedade como um todo, à medida que estimula
a busca por ocupação formal, sendo projeto de grande alcance social e
importante medida para toda sociedade.
Em face ao exposto, contamos com a aprovação deste
projeto de lei pelos nobres colegas de casa.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO