PROJETO
DE LEI N.º 481/2021
“INSTITUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ O “OUTUBRO BRANCO” COMO MÊS DE
CONSCIENTIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO MOVIMENTO EM PROTEÇÃO À PUREZA DA CRIANÇA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Ceará o “OUTUBRO BRANCO”
como mês de conscientização e promoção do movimento em proteção à pureza da
criança.
Art.
2º O Movimento em proteção a pureza da criança compreende no fomento de
ações orientadas na compreensão de que as crianças devem ser protegidas
na totalidade de seus direitos, dando a elas a proteção ao direito de sorrir,
de sonhar, de brincar, de estudar, assim como o respeito à exposição das
crianças à conteúdos compatíveis com cada faixa
etária, devendo haver, pelo Estado e pela família, a garantia de direitos aos
pequeninos.
Art.
3º Durante o “OUTUBRO BRANCO”, deverão ser realizadas
atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar,
esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de proteção da pureza
da criança.
Art.4º
As atividades mencionadas no artigo anterior servirão como um espaço de criação
de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos
órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Educação e Assistência Social,
bem como através de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil,
como associações, sindicatos, e outras associações não-governamentais que
desenvolvam atividades dirigidas à infância.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
APÓSTOLO LUÍZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
Constituição Federal de 1988 estabeleceu para a família, para a sociedade e
para o Estado, o dever de assegurar e priorizar a proteção das crianças,
evitando qualquer tipo de violência, opressão, crueldade, exploração,
discriminação ou qualquer ato de negligência, conforme dispõe o art. 227.
Para
o Estatuto da Criança e do Adolescente, são considerados
crianças as pessoas de até 12 (doze) anos de idade, possuindo entre as
suas normas cogentes o princípio da proteção integral, com o objetivo de
preservar os seus direitos durante essa importante fase de desenvolvimento e de
concretização da personalidade das pessoas.
Para
que os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente sejam alcançados, o
Estado e a coletividade devem promover eventos que atuem na conscientização da
sociedade sobre o dever de priorizar e garantir o melhor
interesses das crianças do Ceará.
Nesse
contexto, dotar o Estado do Ceará de mecanismos destinados à adoção de medidas
que impulsionem a valorização e preservação da pureza,
razão pela qual deve esta Augusta Casa aprovar o presente Projeto de Lei.
APÓSTOLO LUÍZ HENRIQUE
DEPUTADO