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PROJETO DE LEI N.º 481/2021

 

“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ O “OUTUBRO BRANCO” COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO MOVIMENTO EM PROTEÇÃO À PUREZA DA CRIANÇA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Ceará o “OUTUBRO BRANCO” como mês de conscientização e promoção do movimento em proteção à pureza da criança.

Art. 2º  O Movimento em proteção a pureza da criança compreende no fomento de ações orientadas na  compreensão de que as crianças devem ser protegidas na totalidade de seus direitos, dando a elas a proteção ao direito de sorrir, de sonhar, de brincar, de estudar, assim como o respeito à exposição das crianças à conteúdos compatíveis com cada faixa etária, devendo haver, pelo Estado e pela família, a garantia de direitos aos pequeninos.

Art. 3º Durante o “OUTUBRO BRANCO”, deverão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de proteção da pureza da criança.

Art.4º As atividades mencionadas no artigo anterior servirão como um espaço de criação de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como através de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos, e outras associações não-governamentais que desenvolvam atividades dirigidas à infância.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

 

 

APÓSTOLO LUÍZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu para a família, para a sociedade e para o Estado, o dever de assegurar e priorizar a proteção das crianças, evitando qualquer tipo de violência, opressão, crueldade, exploração, discriminação ou qualquer ato de negligência, conforme dispõe o art. 227.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, são considerados crianças as pessoas de até 12 (doze) anos de idade, possuindo entre as suas normas cogentes o princípio da proteção integral, com o objetivo de preservar os seus direitos durante essa importante fase de desenvolvimento e de concretização da personalidade das pessoas.

Para que os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente sejam alcançados, o Estado e a coletividade devem promover eventos que atuem na conscientização da sociedade sobre o dever de priorizar e garantir o melhor interesses das crianças do Ceará.

Nesse contexto, dotar o Estado do Ceará de mecanismos destinados à adoção de medidas que impulsionem a valorização e preservação da pureza, razão pela qual deve esta Augusta Casa aprovar o presente Projeto de Lei.

 

 

APÓSTOLO LUÍZ HENRIQUE

DEPUTADO