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PROJETO DE LEI N.º 478/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CERTIDÕES DE ADIMPLÊNCIA PARA A EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO, A REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS E A ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS  VOLUNTÁRIAS, BEM COMO A DOAÇÃO DE BENS, MATERIAIS E INSUMOS PARA MUNICÍPIOS DE ATÉ 50 MIL HABITANTES, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA, DESASTRES NATURAIS OU PANDEMIA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos de transferências voluntárias, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência de Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, desde que, comprovada a situação de calamidade pública, emergência, desastres naturais ou pandemia.

§1º O decreto estadual que reconhece a situação de calamidade pública, emergência, desastres naturais ou pandemia, de per si, substitui as certidões indicadas no caput.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O estado do Ceará reconhece o estado de calamidade pública, emergência, desastres naturais ou pandemia no âmbito dos municípios, sendo notório o sofrimento enfrentado pela população para se reerguer e retomar a sua rotina cotidiana nesses casos.

Destaque-se que a gestão municipal é a principal ferramenta para diminuir este sofrimento, uma vez que, por estar mais próxima do dia a dia da população local, conhece com mais profundidade os problemas enfrentados por esta, bem como possui ideias e sugestões capazes de solucionar tais problemas.

Nessa perspectiva, é natural que as gestões recorram ao Estado para buscar ajuda no enfrentamento das situações referidas, buscando promover o bem-estar da parcela da população mais afetada. Ocorre que, infelizmente, alguns municípios não conseguem a ajuda necessária em virtude da sua situação de inadimplência, a qual muitas das vezes foi deixada por gestões anteriores, deparando-se com as exigências, por parte do Estado, de certidões de quitações de contribuições obrigatórias e adimplências em convênios da prefeitura com o Estado e/ou a União, fato que obsta a chegada dos recursos necessários a auxiliar os municípios em momentos de crise.

Também deve-se ressaltar que é notório que a crise fiscal derivada da pandemia mundial causada pelo vírus da COVID 19 repercutiu com maior intensidade em pequenos municípios, que não dispuseram das significativas transferências de recursos.

Como a inadimplência foi causada por motivos exógenos aos pequenos municípios, não é justo que arquem com o ônus por uma situação a que não deram causa.

Em nível federal, já houve alteração da LDO para permitir transferências voluntárias nessas circunstâncias (art. 84, §2º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020), portanto, cabe a Assembleia Legislativa do Ceará fornecer essa garantia em nível estadual.

Sendo assim, os municípios com até 50.000 habitantes que comprovarem a situação de emergência em decorrência de pandemia, desastres naturais ou calamidade pública serão isentas de apresentar certidões de adimplência, sendo-lhes exigido, tão somente, o decreto estadual que comprove a condição emergencial vivenciada.

Ademais, não se justifica que, após a comprovação por meio do decreto estadual que reconhecer o estado de calamidade, emergência, desastres naturais, ou pandemia, pelo Governo Estadual ou pelo Governo Federal, que estes mesmos governos exijam certidões de adimplementos para liberar recursos urgentes e necessários à manutenção da vida e recuperação dos municípios.

Em razão do exposto, peço o apoio de todas e todos para a aprovação desta matéria.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO