PROJETO
DE LEI N.º 478/2021
“DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CERTIDÕES DE
ADIMPLÊNCIA PARA A EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO, A REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS E A ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, BEM COMO A DOAÇÃO DE BENS, MATERIAIS E INSUMOS
PARA MUNICÍPIOS DE ATÉ 50 MIL HABITANTES, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA, DESASTRES NATURAIS OU PANDEMIA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e
a assinatura dos instrumentos de transferências voluntárias, bem como a doação
de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência de
Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e
fiscais, desde que, comprovada a situação de calamidade pública, emergência,
desastres naturais ou pandemia.
§1º
O decreto estadual que reconhece a situação de calamidade pública, emergência,
desastres naturais ou pandemia, de per si, substitui as certidões indicadas no
caput.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
estado do Ceará reconhece o estado de calamidade pública, emergência, desastres
naturais ou pandemia no âmbito dos municípios, sendo notório o sofrimento
enfrentado pela população para se reerguer e retomar a sua rotina cotidiana
nesses casos.
Destaque-se
que a gestão municipal é a principal ferramenta para diminuir este sofrimento,
uma vez que, por estar mais próxima do dia a dia da população local, conhece
com mais profundidade os problemas enfrentados por esta, bem como possui ideias e sugestões capazes de solucionar tais problemas.
Nessa
perspectiva, é natural que as gestões recorram ao Estado para buscar ajuda no
enfrentamento das situações referidas, buscando promover o bem-estar da parcela
da população mais afetada. Ocorre que, infelizmente, alguns municípios não
conseguem a ajuda necessária em virtude da sua situação de inadimplência, a
qual muitas das vezes foi deixada por gestões anteriores, deparando-se com as
exigências, por parte do Estado, de certidões de quitações de contribuições
obrigatórias e adimplências em convênios da prefeitura com o Estado e/ou a
União, fato que obsta a chegada dos recursos necessários a auxiliar os
municípios em momentos de crise.
Também
deve-se ressaltar que é notório que a crise fiscal
derivada da pandemia mundial causada pelo vírus da COVID 19 repercutiu com
maior intensidade em pequenos municípios, que não dispuseram das significativas
transferências de recursos.
Como
a inadimplência foi causada por motivos exógenos aos pequenos municípios, não é
justo que arquem com o ônus por uma situação a que não deram causa.
Em
nível federal, já houve alteração da LDO para permitir transferências
voluntárias nessas circunstâncias (art. 84, §2º, da Lei nº 14.116, de 31 de
dezembro de 2020), portanto, cabe a Assembleia
Legislativa do Ceará fornecer essa garantia em nível estadual.
Sendo
assim, os municípios com até 50.000 habitantes que comprovarem a situação de
emergência em decorrência de pandemia, desastres naturais ou calamidade pública
serão isentas de apresentar certidões de adimplência, sendo-lhes exigido, tão
somente, o decreto estadual que comprove a condição emergencial vivenciada.
Ademais,
não se justifica que, após a comprovação por meio do decreto estadual que
reconhecer o estado de calamidade, emergência, desastres naturais, ou pandemia,
pelo Governo Estadual ou pelo Governo Federal, que estes mesmos governos exijam
certidões de adimplementos para liberar recursos urgentes e necessários à
manutenção da vida e recuperação dos municípios.
Em
razão do exposto, peço o apoio de todas e todos para a aprovação desta matéria.
AUDIC MOTA
DEPUTADO