PROJETO
DE LEI N.º 477/2021
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ELETRÔNICA DE PROTEÇÃO ANIMAL - DEPA, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, no âmbito do
Estado do Ceará.
§1º
A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará criará
acesso, no portal da Delegacia Eletrônica, para apresentação
de notícia de fato tipificado como infração penal envolvendo animais.
§
2º O acesso será nominado como DEPA – Delegacia Eletrônica de Proteção Animal,
e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia
Militar do Estado do Ceará.
Art.
2º Por ocasião da apresentação da notícia do fato, o denunciante deverá
fornecer seus dados pessoais, facultada a opção de sigilo.
Parágrafo
único. A notícia do fato deverá ser circunstanciada e deverá conter:
I
- data do fato e hora aproximada;
II
- endereço: nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato
ou fato tipificado como crime;
III
- nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
IV
- classificação dos animais já preenchida, como: cão, gato, equino,
suíno, bovino, ave; adulto, filhote; e opção “outros” para ser preenchida;
V
- breve relato sobre a denúncia;
VI
- dispositivo para anexar fotos ou vídeos;
VII
- endereço da página da “internet”, caso o próprio autor do crime faça a
divulgação do ato;
VIII
- modelo e placa de veículo envolvido na infração.
Art.
3º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará
comunicará ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da
ocorrência e, quando necessário, indicará a Delegacia de Polícia que promoverá
a apuração do fato.
Art.
4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto de lei tem por objetivo a criação da “Delegacia Eletrônica de
Proteção Animal - DEPA”; portal criado para receber denúncias sobre maus-tratos
a animais, sejam domésticos, domesticados, nativos,
exóticos ou silvestres.
Através
da criação dessa delegacia eletrônica pretende- se dar mais agilidade às
denúncias de crimes contra animais, tais como: tráfico, comércio, criadores
clandestinos, abatedouros ilegais, empresas/laboratórios, espancamento,
abandono, atropelamento, negligência, envenenamento, bem como todo e qualquer
fato previsto em lei e tipificado como infração penal ou administrativa.
É
sabido que a internet representa um novo e eficiente objeto de vigilância e
denúncia por parte da população, razão pela qual a criação desse canal se
apresenta como um importante instrumento de defesa dos direitos dos animais.
Além
disso, esse portal também poderá servir para traçar um mapa estadual da
criminalidade contra os animais no Estado, estabelecendo, desta forma,
diretrizes para coibi-los e punir de forma exemplar, contribuindo para a
diminuição da impunidade.
Diante
do exposto, ante a relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.
AUDIC MOTA
DEPUTADO