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PROJETO DE LEI N.º 476/2021

 

 “ESTABELECE DESCONTO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) SOBRE O VALOR DA TARIFA MÍNIMA MENSAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR DIA DE FALTA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de energia elétrica, proporcionalmente aos dias de falta de fornecimento do respectivo serviço.

Art. 2º. O consumidor terá o direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de energia elétrica, por dia de falta de fornecimento do respectivo serviço, em razão de falha por parte da concessionária ou distribuidora.

Parágrafo único. Ocorrendo a falta dos serviços, inclusive o corte indevido no fornecimento, a concessionária deverá abater no valor da tarifa, proporcionalmente à quantidade de dias em que estiver ausente o fornecimento.

Art. 3º. Os valores relativos ao desconto das referidas tarifas serão efetuados na fatura do mês em curso se ocorrida no período anterior ao encerramento da fatura mensal.

Parágrafo único. Quando o não fornecimento de energia elétrica ocorrer após o encerramento da fatura do mês em curso, o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.

Art. 4º. Quando houver falha na prestação dos serviços por parte das concessionárias, o consumidor para ter direito a desconto na fatura mensal, deverá comprovar comunicação formal com a empresa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, informando a data e horário de início da interrupção, bem como o horário de restabelecimento, sendo que as mesmas deverão abrir protocolo de reclamação ao consumidor.

Art. 5º. O alcance desta Lei refere-se aos casos de interrupção de fornecimento de energia elétrica superiores a 12 (doze) horas ininterruptas, ou, quando somadas as frações de períodos de interrupção resultem em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, ocorridos no período de 30 (trinta) dias, base do faturamento da tarifa mensal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Esta proposta tem como objetivo garantir aos consumidores a prestação adequada do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo este considerado serviço essencial à vida humana, conforme preconizado no Código do Consumidor, em seu art. 6º, inc. X, e art. 22, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

As falhas no fornecimento de energia são frequentes e cada vez mais longas, prejudicando e dificultando a vida dos consumidores, que pagam mensalmente suas tarifas, sem qualquer desconto quando há a falta de prestação dos serviços. Outrossim, a Lei nº 8.987 de 1995 que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências" assevera nos arts. 6º c/c art. 7º que:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 7º Sem prejuízo disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.

Desta forma, a implantação deste projeto visa promover uma melhora substancial no sistema de fornecimento de energia elétrica no Estado, colocando um ponto final no descaso verificado no serviço prestado aos cidadãos.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor do serviço responderá objetivamente pelos vícios do serviço, vejamos:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tomem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Destaque-se que o desconto nas faturas irá incentivar as empresas a melhorar a qualidade da prestação de seus serviços, razão pela qual solicitamos o apoio dos ilustres pares dessa Casa Legislativa para aprovação da presente propositura.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO