PROJETO
DE LEI N.º 476/2021
“ESTABELECE DESCONTO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS)
SOBRE O VALOR DA TARIFA MÍNIMA MENSAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR DIA
DE FALTA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o
desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de energia elétrica,
proporcionalmente aos dias de falta de fornecimento do respectivo serviço.
Art. 2º. O consumidor terá o direito
a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do
serviço de energia elétrica, por dia de falta de fornecimento do respectivo
serviço, em razão de falha por parte da concessionária ou distribuidora.
Parágrafo único. Ocorrendo a falta
dos serviços, inclusive o corte indevido no fornecimento, a concessionária
deverá abater no valor da tarifa, proporcionalmente à quantidade de dias em que
estiver ausente o fornecimento.
Art. 3º. Os valores relativos ao
desconto das referidas tarifas serão efetuados na fatura do mês em curso se
ocorrida no período anterior ao encerramento da fatura mensal.
Parágrafo único. Quando o não
fornecimento de energia elétrica ocorrer após o encerramento da fatura do mês
em curso, o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.
Art. 4º. Quando houver falha na
prestação dos serviços por parte das concessionárias, o consumidor para ter
direito a desconto na fatura mensal, deverá comprovar
comunicação formal com a empresa por meio do Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC, informando a data e horário de início da interrupção, bem
como o horário de restabelecimento, sendo que as mesmas deverão abrir protocolo
de reclamação ao consumidor.
Art. 5º. O alcance desta Lei
refere-se aos casos de interrupção de fornecimento de energia elétrica
superiores a 12 (doze) horas ininterruptas, ou, quando somadas as frações de períodos de interrupção resultem em, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, ocorridos no período de 30 (trinta) dias,
base do faturamento da tarifa mensal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esta proposta tem como objetivo
garantir aos consumidores a prestação adequada do fornecimento do serviço de
energia elétrica, sendo este considerado serviço essencial à vida humana, conforme preconizado no Código do Consumidor, em seu
art. 6º, inc. X, e art. 22, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
As falhas no fornecimento de energia
são frequentes e cada vez mais longas, prejudicando e
dificultando a vida dos consumidores, que pagam mensalmente suas tarifas, sem
qualquer desconto quando há a falta de prestação dos serviços. Outrossim, a Lei nº 8.987 de 1995 que "Dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências" assevera nos arts. 6º c/c art. 7º que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§1º Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º Sem prejuízo disposto na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e
da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos.
Desta forma, a implantação deste
projeto visa promover uma melhora substancial no sistema de fornecimento de
energia elétrica no Estado, colocando um ponto final
no descaso verificado no serviço prestado aos cidadãos.
Neste sentido, o Código de Defesa do
Consumidor preconiza que o fornecedor do serviço responderá objetivamente pelos
vícios do serviço, vejamos:
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tomem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução
dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.
Destaque-se que o desconto nas
faturas irá incentivar as empresas a melhorar a qualidade da prestação de seus
serviços, razão pela qual solicitamos o apoio dos ilustres pares dessa Casa
Legislativa para aprovação da presente propositura.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO