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PROJETO DE LEI N.º 475/2021

 

 “CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de facilitar a comunicação entre as entidades dessa Rede e viabilizar acessibilidade à população dos contatos das entidades.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata esta lei poderá ser organizado e administrado pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos (SPS) do Estado do Ceará.

Art. 2º O Cadastro mencionado no artigo anterior deverá ser disponibilizado nos sítios eletrônicos das entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres foram ampliadas e passaram a incluir ações de prevenção, de garantia de direitos e, inclusive, de responsabilização dos agressores (combate), com o advento da Lei Maria da Pena.

No eixo da assistência, a rede de atendimento às mulheres em situação de violência foi redimensionada, passando a compreender outros serviços, além de abrigos (Casa da Mulher Brasileira) e Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, tais como: Centros de Referência da Mulher, Defensorias da Mulher, Promotorias da Mulher ou Núcleos de Gênero nos Ministérios Públicos, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), entre outros.

A atuação articulada entre as entidades governamentais, não governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência, é imprescindível no momento atual.

Uma vez transformada em lei, esta proposição criará um meio eficaz de comunicação entre todas essas entidades e a sociedade cearense para o devido envolvimento em todas as políticas públicas e serviços ofertados no combate à violência contra a mulher.

Diante do exposto e dada a grande repercussão social que este projeto pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.

 

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA