PROJETO DE LEI N.º 475/2021
“CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE
INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art.
1º Fica criado o Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa
das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de facilitar a
comunicação entre as entidades dessa Rede e viabilizar acessibilidade à
população dos contatos das entidades.
Parágrafo
único. O Cadastro de que trata esta lei poderá ser organizado e administrado
pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
humanos (SPS) do Estado do Ceará.
Art.
2º O Cadastro mencionado no artigo anterior deverá ser disponibilizado nos
sítios eletrônicos das entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no
âmbito do Estado do Ceará.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
As
políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres foram
ampliadas e passaram a incluir ações de prevenção, de garantia de direitos e,
inclusive, de responsabilização dos agressores (combate), com o advento da Lei
Maria da Pena.
No
eixo da assistência, a rede de atendimento às mulheres em situação de violência
foi redimensionada, passando a compreender outros serviços, além de abrigos (Casa
da Mulher Brasileira) e Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, tais
como: Centros de Referência da Mulher, Defensorias da Mulher, Promotorias da
Mulher ou Núcleos de Gênero nos Ministérios Públicos, Juizados Especializados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Central de Atendimento à
Mulher (Ligue 180), entre outros.
A
atuação articulada entre as entidades governamentais, não governamentais e a
comunidade, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e
de políticas que garantam o empoderamento das
mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a
assistência qualificada às mulheres em situação de violência, é imprescindível
no momento atual.
Uma
vez transformada em lei, esta proposição criará um meio eficaz de comunicação
entre todas essas entidades e a sociedade cearense para o devido envolvimento
em todas as políticas públicas e serviços ofertados no combate à violência
contra a mulher.
Diante do exposto e dada a grande repercussão social que
este projeto pode gerar, conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA