VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 472/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE SANEAMENTO INTELIGENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento Inteligente na rede pública de drenagem e esgotamento e possibilitar a coleta de detritos que são carregados pelas águas de chuva para as redes pluviais, com a finalidade de contribuir para a prevenir a poluição dos rios, lagos, praias, manguezais e demais afluentes do Estado.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei objetiva, ainda, minimizar os problemas advindos dos alagamentos das vias públicas, residenciais, estabelecimentos comerciais e industriais causados pelas chuvas.

Art. 3º As ações do Programa de Saneamento Inteligente devem incluir a instalação de caixas coletoras, redes de drenagem com malha e outras tecnologias que visem impedir o despejo de lixo na rede de águas pluviais.

Art. 4º A instalação do equipamento previstos nesta lei deve ser realizada de forma gradativa, ficando estabelecida a obrigação pelo Estado e pelos Municípios a execução do planejamento de implantação e manutenção do sistema de coleta.

Art. 5º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em       de            de 2021.

 

 

Apóstolo Luiz Henrique-

Deputado

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os rios, lagos e oceano veem recebendo uma quantidade cada vez maior de detritos. Há inúmeros que comprovam que os índices de poluição tendem a aumentar. E é dever de todos, principalmente do poder público em todas as Instâncias Federativas (Federal, Estadual e Municipal), cumprir e fazer cumprir as Leis Ambientais Federais, Estaduais ou Municipais.

Os chamados bueiros preventivos são utilizados já ao redor do mundo e funcionam como um filtro interno instalado no interior dos bueiros, retendo resíduos sólidos e impedindo que estes cheguem até aos rios, lagos e oceano ou que por acúmulo provoquem entupimento da rede pluvial. Mas não adianta apenas a instalação da cesta de grade. Há a necessidade de ser mantido um serviço de manutenção para o esvaziamento dos cestos. Vale frisar que o programa já foi implantado em outros estados, como São Paulo, Mato Grosso do Sul Minas Gerais, e em todos os lugares os resultados foram bastante positivos. Assim, considerando de relevante interesse público está proposição, peço, aos meus pares, a aprovação deste projeto.

 

 

Apóstolo Luiz Henrique-

Deputado