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PROJETO DE LEI N.º 470/2021

 

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PRÉVIA À ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI QUE TRATEM DE OBRAS COM IMPACTO URBANÍSTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. É obrigatória a realização de audiências públicas prévias à elaboração de projetos de lei que tenham como objeto a construção, modificação, extinção ou transformação de elementos estruturadores e integradores do território urbano e/ou rural do Estado do Ceará.

§ 1º As audiências deverão ser promovidas pelos órgãos ou entidades públicas estaduais responsáveis pela obras a que se refere esta Lei, com a obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

§ 2° Em obras localizadas na área de abrangência de duas ou mais regiões administrativas, a audiência pública será realizada em cada uma delas, e quando localizada em apenas uma região administrativa deverão ser realizadas, no mínimo, duas audiências.

§ 3° As obras realizadas em áreas de até cinco mil metros quadrados ficam dispensadas da realização de audiência pública prevista no caput deste artigo.

Art. 2º. As audiências públicas de que trata esta Lei, no contexto de instrumentos a serem utilizados para a gestão democrática do estado, visam garantir:

I - o controle direto das obras com impacto urbanístico;

II - o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de setembro de 2021.   

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei torna obrigatória a realização de audiências públicas prévias à elaboração de projetos de lei que tenham como objeto a construção, modificação, extinção ou transformação de elementos estruturadores e integradores do território do Estado do Ceará.

A matéria de fundo veiculada na propositura diz respeito ao regime de governo vigente no país e cria possibilidade concreta de exercício do controle social e da gestão democrática da cidade prevista de modo expresso como diretriz da política urbana no Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01 (art. 2º, II).

A Constituição Federal de 88 adotou o regime de democracia mista (art. 1º, parágrafo único), prevendo ao lado do clássico regime de representação o exercício do poder diretamente pelo povo. Vale registrar desde o início que, em nosso regime político, a democracia participativa possui o mesmo status que a democracia representativa, embora na prática muitas vezes seja indevidamente menosprezada. Neste sentido, são oportunas as palavras de José Felipe Ledur (in "Direitos Fundamentais Sociais. Efetivação no âmbito da democracia participativa", 1ª edição, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2009):

“No modelo de participação clássica, que se realiza nas eleições, o Poder Público, por meio de Tribunais Eleitorais, costuma dedicar ampla atenção ao eleitorado, prestando a melhor informação para que haja o exercício do direito de voto - direito fundamental.” “A ida às urnas e a escolha de candidatos a cargos eletivos evidentemente tem o papel de legitimar os exercentes do poder estatal, o que leva a compreender o esforço do Estado em cumular o cidadão eleitor da necessária informação.”

“Ora, o princípio democrático-participativo possui a mesma dignidade constitucional do princípio democrático representativo, razão suficiente para corresponder ao Estado igual dever objetivo de propiciar acesso às informações necessárias ao pleno exercício dos direitos de participação.”

A atuação da Administração Pública de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve reger-se pelos princípios da publicidade e da transparência, nos termos determinados pela Constituição Federal (art. 37, caput), pela Constituição Estadual (art. 154) e por nossa Lei Orgânica (art. 95, caput).

Importante ponderar que esta assertiva é corriqueira e chega mesmo a ter seu sentido esvaziado se a cada reafirmação sua não for feita uma reflexão sobre o sentido dos princípios no ordenamento jurídico. Por outras palavras, os princípios possuem conteúdo denso e cabe aos operadores do Direito, dentre os quais se destaca o legislador, que é, por excelência, o produtor da norma jurídica, traduzir o quanto possível o significado dos princípios, detalhando sua abrangência e seus efeitos nas leis editadas.

Portanto, para que os princípios da publicidade e da transparência realmente se concretizem no cotidiano é necessária a previsão de medidas, de instrumentos aptos para tanto. Assim, a realização e a divulgação, em audiência pública, pela Administração das informações de interesse público constituem um mecanismo de implementação do princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.

Ademais, convém observar que o projeto em análise, em realidade, não está inovando, não está criando novo instituto, mas, tão somente, propondo o uso de instrumento já existente com vista a assegurar a sua efetividade.

Dessa forma, se verifica que o conteúdo deste projeto de lei não só complementa como, na verdade, enriquece o debate acerca desses temas, de modo a promover, de forma efetiva, a participação popular no debate de temas fundamentais para diversos municípios.

Em suma, a medida que o projeto visa instituir não está focada no controle externo exercido pelo Parlamento, mas, sim, na participação popular, atendendo à diretriz da gestão democrática da cidade, prevista no Estatuto da Cidade, a qual, nos termos do art. 182 da Constituição Federal.

A soberania popular é um elemento fundamental do Estado Democrático de Direito. Toda ação estatal deve ser norteada e direcionada pelo povo e para o povo concretizando o ideal democrático. Por isso, em relação ao cumprimento das funções sociais da cidade, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/01) garante a participação popular na gestão d estado prevendo importantes instrumentos de participação, entre os quais as audiências públicas.

Assim, é imperioso garantir a participação popular na definição de projetos de leis propostos pelo Executivo destinados à realização de obras de intervenção urbanística.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO