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PROJETO DE LEI N.º 469/2021

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAR QR CODE NAS PLACAS DE OBRAS E EQUIPAMENTOS    PÚBLICOS ESTADUAIS E NOS ÓRGÃOS ESTADUAIS QUE POSSUEM ATENDIMENTO PRESENCIAL, PARA LEITURA, FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA E ACESSO A SERVIÇOS E INFORMAÇÕES POR DISPOSITIVOS MÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Sem prejuízo dos dados essenciais que deverá ser divulgado nas placas de obras públicas estaduais, em observância à Resolução CONFEA nº 250, de 16 de dezembro de 1977, Lei Federal nº 5.194/66 e demais normas aplicáveis à espécie, fica o Poder Público Estadual obrigado a implantar Código de Barra Bidimensional – QR CODE (Quick Response) em toda placa de obra pública estadual, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso vinculado à página eletrônica oficial do Governo estadual, com informações atualizadas sobre a contratação da obra e sua execução.

Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra:

I - objeto da obra;

II - valor da obra, executado e a executar;

III - data da ordem de serviço e cronograma da obra, com a data de início e previsão de término;

IV - empresa(s) executante(s) da obra, com dados completos;

V - informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e precisa da necessidade de aditamento;

VI - projeto arquitetônico e imagens tridimensionais da obra;

VII - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.

Art. 3º O setor responsável pelo acompanhamento da obra, poderá, a critério da administração, disponibilizar relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.

§1º. A inserção do QR CODE em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas, conforme previsão contratual.

§2º. O poder público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR CODE sempre atualizado, independente do tramite processual respectivo a obra vinculada.

Art. 4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

Art. 5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web.

Art. 6º Nos órgãos públicos que possuam atendimento presencial deverá estar afixado em local acessível e visível o QR CODE com o endereço eletrônico do órgão onde poderão ser acessados serviços e informações.

§1º. Nas vias públicas e em locais de grande circulação de pessoas serão afixados QR CODES dos serviços públicos estaduais mais relevantes, escolhidos por meio da participação popular.

§2º. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual poderão estabelecer parcerias com entes privados para o compartilhamento de itens de mobiliário urbano nos quais serão afixados os QR CODES dos serviços públicos disponibilizados e materiais publicitários dos entes privados parceiros.

Art. 7º O Poder Público estadual deverá afixar QR CODES em base com visibilidade e de fácil acesso nos equipamentos turísticos, culturais, ambientais, artísticos, esportivos e históricos estaduais, contendo todas as informações úteis e relevantes sobre cada um.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

QR Code é a sigla para “Quick Response Code" que significa código de resposta rápida. É um código de barras bidimensional, que pode ser facilmente escaneado, usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS.

O projeto visa a instalação do QR CODE nas obras públicas do estado do Ceará, permitindo que a população tenha mais acesso às informações no que concerne à aplicação dos recursos públicos, em total consonância com o princípio da transparência pública, conforme dispõe o artigo 37 da CF/88.

É importante que o Governo do estado utilize essa ferramenta que além de trazer mais eficiência, aumenta a transparência na gestão pública estadual, bem como facilita o acesso dos cidadãos às informações, tornando a gestão das obras do estado mais democrática.

A proposição pretende estabelecer que o Governo do estado deverá disponibilizar as informações na internet, como empenhos, notas fiscais e aditivos contratuais. Além disso, também deverá disponibilizar nome da obra (caso já tenha sido dado), população atendida, valor previsto, data da ordem de serviço, valor já gasto, empresa responsável, projeto arquitetônico e imagens, data da previsão de conclusão e nome do agente público responsável pela fiscalização.

No mais, a exibição de QR CODES com links para portais de serviços públicos também pode ser feita em vias públicas de alta circulação, especialmente em itens de mobiliário urbano designados para a afixação de materiais publicitários. Essa exibição pode ocorrer em parceria com a iniciativa privada, não apenas por meio da cessão de espaço como do estabelecimento de itens conjuntos de divulgação. Parcerias como essas não apenas redundariam em otimização de recursos e economia de verbas públicas, como abriria espaço para a oferta de serviços inovadores baseados na interação do público nas ruas com conteúdos digitais disponibilizados por meio de QR CODES.

O texto também exige a inserção de informações turísticas, históricas, culturais e ambientais nos diversos espaços sob a responsabilidade do Poder Público estadual, primando pelo uso da tecnologia para aproximar e propagar o conhecimento aos turistas, moradores e usuários.

Por fim, vale lembrar que a colocação de placas nas obras públicas é uma exigência a ser cumprida pelos Poderes e órgãos da administração direta e indireta, não representando, desse modo, despesa adicional. Isso porque a proposição estabelece, tão somente, a inserção do QR CODE nas placas de obras que já são exigidas por normas em vigor.

Em razão do exposto, peço o apoio de todas e todos para a aprovação desta matéria.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 21 de setembro de 2021.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO