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PROJETO DE LEI N.º 468/2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL A INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR QUE FORNEÇAM BOLSAS DE ESTUDOS A ATLETAS EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção fiscal a instituições de ensino médio e superior que forneçam bolsas de estudos a atletas em situação de hipossuficiência, na proporção do valor da mensalidade e do material didático a ser fornecido pela entidade escolar aos alunos.

Art. 2º A renda mensal familiar do atleta a ser beneficiado não poderá ultrapassar o valor de três salários mínimos vigentes a época da solicitação da bolsa de estudos.

Parágrafo único. Os parâmetros objetivos acima não impedirão a análise conjuntural pela entidade escolar e Governo do Estado do Ceará, que poderão considerar o número de integrantes da família do atleta, o comprometimento da renda da família com a educação de todos os seus membros menores, bem como o valor da mensalidade da instituição de ensino concedente da bolsa de estudos.

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o atleta deverá:

I – Estar ligado a uma entidade oficial de prática desportiva legalmente reconhecida e integrada no Sistema Desportivo Nacional (Federação, Confederação ou Comitê Olímpico Brasileiro);

II – Manter regularidade em seus treinamentos;

III – Participar das competições e eventos da modalidade a qual é vinculado;

IV – Preencher os requisitos formais do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Para a manutenção da bolsa de estudos concedida, o atleta beneficiado deverá manter a média de notas exigida pela instituição de ensino concedente.

Art. 5º A instituição de ensino concedente deverá comprovar, anualmente, que o aluno bolsista preenche os requisitos desta lei, encaminhando ao Governo do Estado do Ceará documentação que contenha os dados do atleta  beneficiado, a comprovação da situação de hipossuficiência e o valor do custo anual da bolsa de estudos e dos materiais didáticos fornecidos.

Art. 6º Cada instituição privada de ensino médio e superior poderá conceder até dez bolsas de estudos por ano letivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme a efetiva disposição na Constituição Federal e na Constituição Estadual, o Estado tem o dever de prover educação e esporte, sendo certo que ambos são ferramentas de inclusão social.

Desse modo, visa o presente projeto de lei autorizar a concessão de isenção fiscal a instituições de ensino médio e superior que forneçam bolsas de estudos a atletas em situação de hipossuficiência, aliando duas ferramentas sociais – esporte e educação – para facilitar que o benefício chegue àquele que necessita.

Assim, objetivando dar a jovens atletas, que em sua grande maioria, possuem origem humilde, a chance de ver seus esforços e trabalho recompensados por uma melhor qualidade de ensino, conto com apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO