PROJETO DE LEI N.º 467/2021
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM SISTEMA PARA DIVULGAÇÃO DE SENHA NUMÉRICA DE ESPERA POR AVISO SONORO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1ª As agências bancárias, os cartórios, as repartições públicas e os lugares onde se utiliza o sistema de senhas para organizar o atendimento ao público no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a instalar equipamentos ou sistemas para chamada e aviso por meio sonoro.
§ 1º - O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver.
§ 2º - Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon/Ce), no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, e assegurada ampla defesa.
Art. 3º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I - Primeira ocorrência, haverá notificação;
II - Em caso de uma segunda ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) Ufirces (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará);
III - Em caso de ainda permanecer a reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) Ufirces;
IV - Após a terceira ocorrência, haverá suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os valores arrecadados referentes às infrações em função da multa estipulada neste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), criado pela Lei Complementar no. 46, de 15 de julho de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2021.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) – destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, instituiu o arcabouço de uma sociedade inclusiva e equitativa.
Para fins de aplicação do referido Estatuto, o inciso V do art. 3º, ao tratar sobre a comunicação, define-a como a forma de interação entre os cidadãos, nos seguintes termos:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...]
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
A deficiência visual é definida como a perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da visão, sendo que o nível de acuidade visual pode variar, o que determina dois grupos de deficiência visual – a) cegueira, quando há perda total da visão ou pouquíssima capacidade de enxergar, de modo que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braile como meio de leitura, ou de sistema sonoro; b) baixa visão ou visão subnormal, caracterizada pelo comprometimento do funcionamento visual dos olhos, mesmo após tratamento ou correção.
Não é forçoso vislumbrar inúmeras situações diárias que são restritivas aos direitos das pessoas com deficiência, especificamente para aquelas com deficiência visual, diante da predominância de informações visuais na comunicação social e no acesso às informações.
Nesse aspecto, a Constituição Federal, no inciso II do art. 23 determina que o cuidado da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, é competência comum dos entes federados, o que reforça tendência universalista da promoção dos direitos e das garantias das pessoas com deficiência e a necessidade de atuação constante de todos os atores sociais. No art. 24, no inciso V e inciso XIV determinam, respectivamente, que produção e consumo, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência são de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
A competência comum, prevista no referido artigo 23, é a que distribue competências administrativas a todos os entes federativos para que exerçam sem preponderância de um ente sobre o outro, sem hierarquia. Não se refere a atividades legislativas, portanto, sob pena de os entes da federação legislar diferentemente sobre o mesmo assunto, possibilitando o caos social. Já a competência concorrente, prevista no art. 24, caracteriza-se como a competência concorrente não-cumulativa, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal aplicá-las por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º).
Nesse contexto, com o objetivo de contribuir na luta diária da promoção de uma sociedade mais justa, igualitária, inclusiva e solidária é que se propõe este Projeto, para que, em locais públicos ou privados que utilizam senhas como forma de organização do atendimento, as pessoas com deficiência visual possam dispor também de sistemas ou equipamentos sonoros.
Desse modo, demonstrada a relevância da propositura, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e na pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO