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PROJETO DE LEI N.º 466/2021

 

“INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Medula Óssea, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de outubro.

 

Art. 2°. No decurso da semana em que esteja incluída a data prevista nesta lei, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação e incentivo à doação voluntária de medula óssea.

 

Art. 3°.  Ficam incluídas no calendário oficial do Estado as atividades e programações relativas ao Dia Estadual do Doador de Medula Óssea.

 

Art. 4º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

O transplante de medula óssea é um tipo de tratamento proposto para algumas doenças malignas que afetam as células do sangue, sendo a única esperança de cura para milhares de portadores de leucemia e algumas outras doenças do sangue. O transplante consiste na substituição de uma medula óssea doente, ou deficitária, por células normais de medula óssea, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula.

É notória a importância da doação de medula óssea, uma vez que tudo seria mais simples e fácil se não fosse o problema da compatibilidade entre as medulas do doador e do receptor. A chance de encontrar uma medula compatível pode chegar a uma em um milhão. Por isso, são organizados bancos de doadores de medula óssea, cuja função é cadastrar pessoas dispostas a doar.

O referido projeto de lei, além de estimular a doação de medula óssea, tem por objetivo homenagear as pessoas que, com um simples gesto, salvam vidas. O Dia Estadual do Doador de Medula Óssea, que tem a data instituída neste projeto de lei – 6 de outubro – é uma alusão à data referente ao primeiro transplante não aparentado de medula óssea realizado no Brasil, em 1985, com doador cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO