PROJETO DE LEI N.º 45/2021
“ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS, ADOLESCENTES, MULHERES E IDOSOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS, NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIAS E PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica garantido, no Estado do Ceará, às crianças, adolescentes, mulheres e idosos vítimas de violência ou abusos sexuais o direito a atendimento prioritário nas delegacias de polícia e nos locais para realização de exame de corpo de delito.
Parágrafo único: O atendimento aludido no caput será prioritário, humanizado, exclusivo e apropriado à realização do exame de corpo de delito.
Art. 2º. As Delegacias de Polícia e nos locais de realização de exame de corpo de delito, deverão afixar cartazes para divulgação do direito de atendimento prioritário previsto nesta lei.
Art. 3º Poderá a administração pública firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, na forma da Lei nº. 13.019/2014.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVI DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O atendimento de forma humanizada e digna nem sempre é praticado em sua real totalidade em órgãos públicos ou privados. Nas delegacias de polícia e/ou nos ambientes de realização de exame de corpo de delito não são diferentes.
Diante da necessidade de garantir o atendimento digno e o adequado, a presente propositura possui o objetivo de assegurar a prioridade de atendimento, e, ainda de forma humanizada, para as crianças, adolescentes, mulheres e idosos, principalmente no momento em que se apresentam como vítimas de violência ou abusos sexuais, nas Delegacias de Polícia ou no IML.
A prioridade garantirá o menor tempo de exposição das vítimas, sem que haja o constrangimento, e, certamente com a privacidade adequada, para não estarem juntas com outras pessoas. Situação que certamente produzirá uma condição de humilhação e mal estar.
Sendo assim, fica mais do que justificada a necessidade de aprovação da matéria em comento, oferecendo ás mulheres, crianças, adolescentes e idosos proteção e cuidado devidos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica garantido, no Estado do Ceará, às crianças, adolescentes, mulheres e idosos vítimas de violência ou abusos sexuais o direito a atendimento prioritário nas delegacias de polícia e nos locais para realização de exame de corpo de delito.
Parágrafo único: O atendimento aludido no caput será prioritário, humanizado, exclusivo e apropriado à realização do exame de corpo de delito.
Art. 2º. As Delegacias de Polícia e nos locais de realização de exame de corpo de delito, deverão afixar cartazes para divulgação do direito de atendimento prioritário previsto nesta lei.
Art. 3º Poderá a administração pública firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, na forma da Lei nº. 13.019/2014.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVI DURAND
DEPUTADO