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PROJETO DE LEI N.º 45/2021

 

“ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS, ADOLESCENTES, MULHERES E IDOSOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS, NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIAS E PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica garantido, no Estado do Ceará, às crianças, adolescentes, mulheres e idosos vítimas de violência ou abusos sexuais o direito a atendimento prioritário nas delegacias de polícia e nos locais para realização de exame de corpo de delito.

Parágrafo único: O atendimento aludido no caput será prioritário, humanizado, exclusivo e apropriado à realização do exame de corpo de delito.

Art. 2º. As Delegacias de Polícia e nos locais de realização de exame de corpo de delito, deverão afixar cartazes para divulgação do direito de atendimento prioritário previsto nesta lei.

Art. 3º Poderá a administração pública firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, na forma da Lei nº. 13.019/2014.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

DAVI DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

O atendimento de forma humanizada e digna nem sempre é praticado em sua real totalidade em órgãos públicos ou privados. Nas delegacias de polícia e/ou nos ambientes de realização de exame de corpo de delito não são diferentes.

Diante da necessidade de garantir o atendimento digno e o adequado, a presente propositura possui o objetivo de assegurar a prioridade de atendimento, e, ainda de forma humanizada, para as crianças, adolescentes, mulheres e idosos, principalmente no momento em que se apresentam como vítimas de violência ou abusos sexuais, nas Delegacias de Polícia ou no IML.

A prioridade garantirá o menor tempo de exposição das vítimas, sem que haja o constrangimento, e, certamente com a privacidade adequada, para não estarem juntas com outras pessoas. Situação que certamente produzirá uma condição de humilhação e mal estar.

Sendo assim, fica mais do que justificada a necessidade de aprovação da matéria em comento, oferecendo ás mulheres, crianças, adolescentes e idosos proteção e cuidado devidos.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Fica garantido, no Estado do Ceará, às crianças, adolescentes, mulheres e idosos vítimas de violência ou abusos sexuais o direito a atendimento prioritário nas delegacias de polícia e nos locais para realização de exame de corpo de delito.

Parágrafo único: O atendimento aludido no caput será prioritário, humanizado, exclusivo e apropriado à realização do exame de corpo de delito.

Art. 2º. As Delegacias de Polícia e nos locais de realização de exame de corpo de delito, deverão afixar cartazes para divulgação do direito de atendimento prioritário previsto nesta lei.

Art. 3º Poderá a administração pública firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal, na forma da Lei nº. 13.019/2014.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

DAVI DURAND

DEPUTADO