PROJETO DE LEI N.º 456/2021
“TORNA OBRIGATÓRIO A ADAPTAÇÃO DOS
VEÍCULOS DESTINADOS AOS APRENDIZES COM DEFICIÊNCIA PELAS AUTOESCOLAS OU CENTROS
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As autoescolas
ou centros de formação de condutores instaladas no âmbito do estado do Ceará
devem adaptar veículos destinados aos aprendizes com deficiência.
§ 1º As adaptações devem obedecer
aos seguintes critérios:
I – as autoescolas
que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a 5
(cinco) estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir, em comum, em
seu Município, pelo menos, 1 (um) veículo adaptado; e
II – as autoescolas
que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a 5
(cinco) estão obrigadas a terem, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para pessoa
com deficiência.
§ 2º Para efeito desta Lei,
consideram-se veículos usados por aprendizes que almejam sua habilitação da
categoria “B”.
Art. 2º. A adaptação referida no
caput do art. 1º desta Lei deve possibilitar a utilização dos veículos por
pessoa com qualquer tipo de deficiência, desde que apta à prática de direção.
Art. 3º. Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Em caso de descumprimento
desta Lei;
I – Multa de 200 Urfice’s,
sendo o dobro em caso de reincidência; e
II – Não expedição da licença de
funcionamento para as novas autoescolas ou novos
centros de formação de condutores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após
120 (cento e vinte) dias da data de publicação.
DR.
CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
t
Segundo levantamento realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o qual integra a
Pesquisa Nacional de Saúde – PNS do ano de 2019 e tem parceria com o Ministério
da Saúde, aponta que 8,4% da população brasileira acima de dois anos de idade
tem algum tipo de deficiência, representando 17,3 milhões de pessoas.
No estado do Ceará, a
supramencionada pesquisa constatou que 10,6%, cerca de 949.000 pessoas, corresponde a população que possui pelo menos uma
deficiência de suas funções (visual, auditiva, motora de membros superiores ou
inferior e mental ou intelectual).
Diante disso, nossa proposição busca
que as autoescolas ou centros de formação de
condutores instaladas no âmbito do estado do Ceará realizem as adaptações
necessárias em seus veículos com o fito de atender alunos com deficiência,
proporcionando, assim, maiores oportunidades para a emissão da Carteira
Nacional de Habilitação.
DR.
CARLOS FELIPE
DEPUTADO