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PROJETO DE LEI N.º 456/2021

 

“TORNA OBRIGATÓRIO A ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AOS APRENDIZES COM DEFICIÊNCIA PELAS AUTOESCOLAS OU CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As autoescolas ou centros de formação de condutores instaladas no âmbito do estado do Ceará devem adaptar veículos destinados aos aprendizes com deficiência.

§ 1º As adaptações devem obedecer aos seguintes critérios:

I – as autoescolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a 5 (cinco) estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir, em comum, em seu Município, pelo menos, 1 (um) veículo adaptado; e

II – as autoescolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a 5 (cinco) estão obrigadas a terem, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para pessoa com deficiência.

§ 2º Para efeito desta Lei, consideram-se veículos usados por aprendizes que almejam sua habilitação da categoria “B”.

Art. 2º. A adaptação referida no caput do art. 1º desta Lei deve possibilitar a utilização dos veículos por pessoa com qualquer tipo de deficiência, desde que apta à prática de direção.

Art. 3º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei;

I – Multa de 200 Urfice’s, sendo o dobro em caso de reincidência; e

II – Não expedição da licença de funcionamento para as novas autoescolas ou novos centros de formação de condutores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

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Segundo levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o qual integra a Pesquisa Nacional de Saúde – PNS do ano de 2019 e tem parceria com o Ministério da Saúde, aponta que 8,4% da população brasileira acima de dois anos de idade tem algum tipo de deficiência, representando 17,3 milhões de pessoas.

No estado do Ceará, a supramencionada pesquisa constatou que 10,6%, cerca de 949.000 pessoas, corresponde a população que possui pelo menos uma deficiência de suas funções (visual, auditiva, motora de membros superiores ou inferior e mental ou intelectual).

Diante disso, nossa proposição busca que as autoescolas ou centros de formação de condutores instaladas no âmbito do estado do Ceará realizem as adaptações necessárias em seus veículos com o fito de atender alunos com deficiência, proporcionando, assim, maiores oportunidades para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO