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PROJETO DE LEI N.º 453/2021

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 129-A À LEI Nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 129-A da Lei nº16.397, de 14 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

Art.129-A............................................................................

§3º Os atos notariais e registrais praticados em relação ao desmembramento/abertura de matrícula/primeiro registro de domínio de imóveis dos possuidores das glebas tituladas decorrentes de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda ou remanescentes das comunidades dos quilombos, serão isentos de custas e emolumentos extrajudiciais.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO

 


    
JUSTIFICATIVA:

 

Um dos objetivos da presente proposição é dar maior efetividade à política de reforma agrária, haja vista que a posse definitiva dos imóveis proporcionada aos agricultores beneficiários das ações de regularização fundiária só se torna efetiva após a individualização/desmembramento e o registro do bem, de modo que as custas e emolumentos cobrados dificultam e muitas vezes até impedem que se dê efeito real ao direito fundamental à moradia e à garantia do desenvolvimento da função social da propriedade.


O artigo 236 da Constituição Federal, ao disciplinar os serviços notariais e de registro, confere à União a competência para legislar sobre normas gerais sobre os emolumentos, o que foi feito pela edição da Lei 10.169/2000, competindo aos Estados fixar a sua tabela de emolumentos com base nos interesses regionais.


No que tange à instituição de taxas aplica-se a competência comum, ou seja, tanto a União, como os Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituí-las, desde que responsável pela prestação do serviço público ou exercício do poder de polícia e sempre por meio de lei.

 
No caso dos emolumentos, compete aos Estados a edição de suas leis que instituem e fixem os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais em virtude do serviço público prestado.


No mais, cumpre destacar que as gratuidades nos registros públicos devem ser consideradas inclusive como uma política pública implementada pelo Estado com vistas a promover as condições necessárias para o exercício da própria cidadania, de forma a torná-la uma realidade tangível, bem como demonstram a essencialidade dos serviços notariais e registro, pois através da prestação de serviço destes é possível garantir a segurança jurídica nas relações familiares e patrimoniais.


Por fim, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal já confirmou em sede de repercussão geral a jurisprudência da Excelsa Corte de que não há reserva de iniciativa ao chefe do Executivo para propor leis tributárias, inclusive, que implicam redução ou extinção de tributos e consequente redução de receitas.


Pelo exposto, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, confio na célere tramitação do incluso Projeto de Lei com a consequente aprovação por essa Casa Legislativa.


Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 13 de setembro de 2021.

 

 

AUDIC MOTA
DEPUTADO