PROJETO DE LEI N.º 451/2021
“DISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO REFERENTE AO IPVA E TAXAS RELATIVAMENTE A MOTOCICLETAS E MOTONETAS NACIONAIS, COM ATÉ 150 (CENTO E CINQUENTA) CILINDRADAS, DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas e de motonetas nacionais, com até150 (cento e cinquenta) cilindradas:
I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
a) taxa de licenciamento anual de veículos; e
b) taxa de diária, em depósito, de veículos apreendidos.
Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caputcompreende o valor do tributo, a multa e os respectivos acréscimos legais.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se apenas ao sujeito passivo pessoa física e fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil “leasing”.
Art. 3º A remissão e a anistia previstas no art. 1º aplicam-se a débito relativo apenas:
I – ao sujeito passivo que tenha recolhido integralmente, referente ao ano de 2021:
a) o débito relativo ao IPVA e as taxas relacionadas no inciso II do art. 1º;
b) o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores – Seguro DPVAT; e
c) as multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente de responsabilidade pelas infrações cometidas.
II – ao veículo que:
a) não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan;
b) não possua multas de trânsito, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
c) atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, no caso de veículo apreendido.
Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, a aplicação da remissão e da anistia de créditos tributários a que se refere o art. 1º fica condicionada à:
I – desistência expressa de eventuais impugnações, defesa e recursos existentes, no âmbito administrativo;
II – desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como a renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Ceará.
Art. 5º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e a taxa de diária, em depósito, de veículos apreendido, relativos ao ano de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até150 (cento e cinquenta) cilindradas, podem ser recolhidos em 3(três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de juros e multas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro do mencionado ano.
Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.
Art. 6º O proprietário de motocicleta ou de motoneta nacional com até150 (cento e cinquenta) cilindradas que pagar seus débitos nos termos dos arts. 3º e 4º e que esteja regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas respectivas taxas, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em cota única no mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importância já recolhida a qualquer título.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos, ___ de
____ de 2021
ORIEL NUNES FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Essa propositura é motivada pelo desenvolvimento de alternativas capazes de auxiliar a população no enfrentamento dos prejuízos causados pela Pandemia de COVID-19, que impactaram principalmente a organização econômica de todos os segmentos, colocando os cidadãos em condição de vulnerabilidade.
Assim, considerando que os serviços de entrega de serviços e produtos revelou-se uma das principais formas de garantia do funcionamento da sociedade, que passou a usar amplamente os serviços de delivery, em outro polo observam-se os cidadãos que encontraram nessa profissão, o meio de manter suas famílias durante a delicada situação que estamos vivenciando.
Todavia, ainda que os serviços de entrega tenham-se mantido nesse momento, não é possível dizer que o rendimento econômico das famílias pôde ser mantido, e, por isso, é possível que o atraso de alguns débitos tenha sido um fato inevitável.
Ademais, quanto aos proprietários de motocicleta ou motoneta que não necessariamente exerçam atividades relacionadas aos serviços de entrega, é preciso reconhecer que a crise econômica é uma amarga realidade que está sendo enfrentada por todos, indistintamente.
Por isso, observando essa conjuntura social da atual crise, propõe-se que o Poder Executivo Estadual possa conceder para os proprietários de motocicleta e motoneta, observadas as condições e requisitos mencionados no Projeto de Lei apresentado, a remissão e anistia de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que são especificamente direcionados a motocicletas e motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, de propriedade de pessoa física.
Por meio dessa concessão, busca-se oferecer um estímulo aos milhares de cidadãos cearenses que têm em suas motocicletas e motonetas seu instrumento de trabalho ou de realização e/ou facilitação de suas atividades laborais ou de natureza diversa, sem causar grandes prejuízos à receita estadual, haja vista que o crescimento do débito torna cada vez menor as chances de seu recebimento, ao tempo que também garante a previsão orçamentária ao facilitar o recebimento dos impostos e taxas atuais, sendo, notavelmente, uma negociação benéfica para todos os envolvidos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para sua aprovação.
ORIEL NUNES FILHO
DEPUTADO