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PROJETO DE LEI N.º 44/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS BIOÉTICOS À PRÁTICA DO ABORTAMENTO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – A rede estadual pública de saúde prestará apoio psicológico e psicossocial integral à mulher, tanto na gestação quanto no puerpério.

§ 1º – O Estado adotará os critérios bioéticos necessários à preservação da vida da gestante e do feto desde a sua concepção.

§ 2º – As disposições desta lei aplicam-se às entidades públicas e privadas de saúde que recebem recursos do Estado ou que atuam mediante qualquer forma de convênio com o Estado.

Art. 2º – O Estado, através da rede pública de saúde, somente realizará aborto mediante alvará expedido pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único – O alvará judicial será submetido à análise jurídica pela Advocacia-Geral do Estado que, entendendo necessário, poderá recorrer da decisão judiciária ou pleitear outra medida cabível para suspendê-lo ou cassá-lo.

Art. 3º – Antes de submeter ao aborto nos termos permitidos pela legislação vigente, a gestante será submetida a:

I. atendimento psicológico;

II. atendimento psicossocial, quando será orientada sobre a possibilidade de adoção;

III. exame de imagem para comprovar a existência de órgãos vitais, funções vitais e batimentos cardíacos no feto;

IV. demonstrações de técnicas de aborto, acompanhada de explicação sobre os atos de destruição, fatiamento e sucção do feto.

Art. 4º – À gestante, vítima de crimes contra a dignidade sexual, será assegurada a manutenção da gravidez para adoção ou para o exercício do poder  familiar.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, aduz que:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Já em seu artigo 1.º, inciso III, a CRFB/88 estabeleceu como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, o direito à vida deve ser interpretado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que a existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades elencados na Constituição

Isto posto, para que seja assegurada a defesa da dignidade da pessoa, a qual começa desde a concepção, é necessário regulamentar o procedimento de aborto realizado pela rede pública estadual de saúde, obrigando o Estado a assegurar à gestante atendimento psicológico e social integral, a fim de preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República.

Por essa razão, conto com o apoio dos colegas parlamentares na aprovação deste projeto.

 

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA