VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 448/2021

 

“INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre os direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de julho de 2015.

Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público do estado do Ceará assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos sociais, à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – atividade: a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo;

II – participação: o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida;

III – limitação da atividade: dificuldade que um indivíduo pode ter na execução de atividade; e

IV – restrição na participação: problema que um indivíduo pode experimentar no envolvimento em situações reais da vida.

Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 5º São princípios desta Lei:

I – o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II – o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III – o respeito às pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

Art. 6º São diretrizes desta Lei:

I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem como com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação dos direitos das pessoas com deficiência;

III – incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV – viabilizar a participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação de políticas relacionadas, por intermédio de suas entidades representativas e/ou outros fóruns;

V – ampliar as alternativas de inclusão econômica da pessoa com deficiência, proporcionando-lhe qualificação profissional para o mercado de trabalho; e

VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, sem o cunho assistencialista.

Art. 7º São objetivos desta Lei:

I – promover e proporcionar o acesso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II – articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III – formar recursos humanos para o atendimento da pessoa com deficiência; e

IV – articular com entidades governamentais e não governamentais, em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

V – promover a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, no âmbito dos sítios eletrônicos oficiais dos Poderes e órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações

Art. 8º São instrumentos desta Lei:

I – a articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal;

II – o fomento à formação inicial e continuada de recursos humanos para o adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência;

III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e

IV – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência.

Art. 9º. Ficam reconhecidos oficialmente, no estado doCeará, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único. Define-se como LIBRAS o meio de comunicação de natureza motora e de espaço visual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, sendo a forma de expressão do surdo e sua língua natural.

Art. 10. A rede pública estadual de ensino deve garantir acesso à educação bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos.

Art. 11. A LIBRAS fica incluída:

I – nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais; e

II – como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de ensino médio e superior.

Art. 12. Incumbe à Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional:

I – manter em seus quadros funcionais, vinculados ao processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da LIBRAS;

II – oferecer cursos para formação de intérpretes da LIBRAS;

III – oferecer cursos periódicos de LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidade em geral;

IV – manter em suas repartições o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da LIBRAS; e

V – incentivar as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como as empresas privadas em geral, a apoiar e difundir o uso da LIBRAS.

Art. 13. As mensagens da publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina, veiculadas na televisão, devem ter tradução simultânea para LIBRAS e ser apresentadas em legendas para as pessoas com deficiência auditiva.

Art. 14. As instituições financeiras, no âmbito do estado do Ceará, devem oferecer atendimento especial, por meio da LIBRAS, conforme previsto nas Leis federais nºs 10.436, de 24 de abril de 2002, e 13.146, de 6 de julho de 2015, às pessoas com deficiência auditiva para fornecimento de informações ao consumidor.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, considera-se atendimento especializado aquele prestado por funcionário com conhecimento em LIBRAS.

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.

Art. 16. Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ceará – CEDEF.

Art. 17. Podem ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Municípios que integrarão, juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, o CEDEF e os conselhos representativos de outros estados.

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem, sem prejuízo de outras, adotar as seguintes medidas:

I – formação e qualificação de professores que atuam na educação básica e superior em educação especial;

II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e

III – incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência

Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.

Art. 20. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-se em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; e

c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistema de comunicação, sejam ou não de massa;

Art. 21. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo, por órgãos da Administração Pública Estadual devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamentos de uso público devem ser reservados 2% (dois por cento) do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas, no mínimo, 3 (três) próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;

II – pelo menos 1 (um) dos acessos ao interior da edificação deve estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – pelo menos 1 (um) dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deve cumprir os requisitos de acessibilidade;

IV – pelo menos 1 (um) dos elevadores deve ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e

V – os edifícios disporão de, pelo menos, 1 (um) banheiro acessível para cada sexo, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 22. Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de, ao menos, 1 (um) de seus guichês, a fim de viabilizar o atendimento de pessoas com deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.

Parágrafo único. A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar a altura de 90 cm (noventa centímetros) do piso.

Art. 23. Fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento que não cumprir o disposto no art. 22 desta Lei.

§ 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.

§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

Art. 24. Nas dependências dos prédios em que funcionam os órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta do estado doCeará deve ser instalada a sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004 destinada à acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva.

Parágrafo único. Compreende-se por:

I – sinalização tátil: aquela realizada por meio de caracteres em relevo, pelo sistema Braile ou por figuras em relevo;

II – sinalização sonora: aquela realizada por meio de recursos auditivos; e

III – sinalização visual: aquela que é realizada por meio de textos ou figuras.

Art. 25. A acessibilidade às pessoas com deficiência visual obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas e obstáculos suspensos e sinalização sonora.

Art. 26. A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.

Art. 27. A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar as pessoas com deficiência visual, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar pessoa com deficiência auditiva.

Art. 28. A acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva obedecerá à sinalização visual.

Art. 29. Os símbolos internacionais, dispostos em local visível e em destaque, devem indicar a acessibilidade das pessoas com deficiência visual e auditiva aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.

Art. 30. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso.

Art. 31. A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecidos na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.

Art. 32. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, salas de aulas e outros ambientes de natureza similar devem dispor de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhe as condições de acesso, circulação e comunicação.

Art. 33. Os acervos das bibliotecas públicas do estado do Ceará devem dispor de pelo menos 1 (um) exemplar da Bíblia Sagrada editada em linguagem Braile.

Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 10 de setembro de 2021.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Segundo levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o qual integra a Pesquisa Nacional de Saúde – PNS do ano de 2019 e tem parceria com o Ministério da Saúde, aponta que 8,4% da população brasileira acima de dois anos de idade tem algum tipo de deficiência, representando 17,3 milhões de pessoas. Destas, 49,4% representa a parcela de idosos.

Na faixa etária acima de 60 anos, a proporção é de uma a cada quatro pessoas com algum tipo de deficiência.

Entre a população com algum tipo de deficiência, 10,5 milhões são mulheres (9,9%), frente a 6,7 milhões de homens (6,9%). Em relação ao local onde moram, 9,7% das pessoas estão em áreas rurais, enquanto 8,2% em zonas urbanas.

O estudo ainda detalha a proporção de pessoas com alguma deficiência entre as etnias: 9,7% eram pretas, 8,5% pardas e 8% brancas.

No estado do Ceará, a supramencionada pesquisa constatou que 10,6%, cerca de 949.000 pessoas, corresponde a população que possui pelo menos uma deficiência de suas funções (visual, auditiva, motora de membros superiores ou inferior e mental ou intelectual).

Diante disso, a nossa proposição busca instituir o Plano Estadual de Política de Acessibilidade no estado do Ceará para as pessoas com deficiência, com o fito de proporcionar mais segurança, acessibilidade, oportunidades e igualdade como forma de diminuir e/ou cessar as dificuldades enfrentadas no seu dia a dia.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 10 de setembro de 2021.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO