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 PROJETO DE LEI N.º 444/2021

 

 “ADICIONA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.554/96, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA INSTITUIR ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica adicionado o artigo 6º-A à Lei nº 12.554/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º-A É assegurada às entidades declaradas de utilidade pública, na forma desta Lei, a gratuidade do pagamento de publicações no Diário Oficial do estado do Ceará.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

O Título de Utilidade Pública Federal foi o título pioneiro concedido às entidades da sociedade civil no Brasil, cuja outorga consistia no direito de não pagarem as contribuições da seguridade social e de obterem doações de empresas privadas através do benefício da renúncia fiscal. O marco legal do Título de Utilidade Pública Federal era a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que determinava regras pelas quais eram as sociedades declaradas de utilidade pública. A referida legislação foi revogada pela Lei nº 13.204/15, entretanto o instituto continua a vigorar em municípios e nos estados, inclusive no Ceará.

Em âmbito estadual, o Título de Utilidade Pública é regulamentado pela Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a qual disciplina as condições e a documentação necessária para a concessão do título, o processo e os procedimentos inerentes à outorga, as obrigações das entidades declaradas de utilidade pública e as hipóteses de cassação da titulação. A referida norma, entretanto, não institui expressamente nenhum benefício às sociedades civis, associações, instituições e fundações declaradas de Utilidade Pública.

Nesse sentido, destaca-se a Lei estadual de Minas Gerais nº 10.461, de 28 de fevereiro de 1991, a qual isenta as associações comunitárias e as entidades filantrópicas do pagamento de publicações no jornal “Minas Gerais”, que consiste no Diário Oficial daquele estado. Tendo em vista que é presumida a relevância social das organizações da sociedade civil declaradas de utilidade pública diante do cumprimento das condições estabelecidas em lei, a gratuidade de publicação em Diário Oficial consiste em relevante benefício para a continuidade das atividades das entidades e, consequentemente, a consecução de suas finalidades previstas em estatuto.

O presente projeto de lei se insere nesse contexto. Objetiva-se pela proposição ora protocolizada a inclusão de dispositivo na legislação estadual cearense que disciplina a concessão do Título de Utilidade Pública no sentido de instituir a gratuidade do pagamento de publicações no Diário Oficial do estado do Ceará, à semelhança da legislação mineira supramencionada. O projeto foi apresentado ao nosso mandato justamente por representantes de entidades declaradas de utilidade pública, os quais relataram dificuldades financeiras por ocasião da publicação de atos e documentos no veículo oficial de imprensa cearense. Considerando os desafios econômicos impostos pela pandemia de COVID-19 e a atuação que as entidades tituladas possuem junto à população mais vulnerabilizada socioeconomicamente, sobretudo no contexto atual de crise sanitária, o presente projeto de lei ganha ainda mais relevância e urgência.

Não há dúvidas quanto à competência legislativa federativa, tendo em vista que o projeto busca apenas inserir um dispositivo na Lei estadual cearense nº 12.554/95. A referida norma foi aprovada por esta Casa Legislativa, razão pela qual sua alteração se inscreve dentre as atribuições do Poder Legislativo estadual. Com base nesta fundamentação, o projeto de lei ora protocolizado encontra-se em perfeita harmonia com as disposições constitucionais relativas à competência legislativa federativa.

Acerca da iniciativa legislativa, ressalta-se que o presente projeto de lei claramente não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, em especial as dispostas nas alíneas a, b e c do §2º do artigo 60 da Constituição do estado do Ceará, tendo em vista que a proposição não versa sobre cargos e empregos públicos, servidores públicos tampouco acerca de competências de secretarias, órgãos e entidades da administração pública estadual.

Poder-se-ia arguir que o projeto de lei violaria o disposto na alínea d do referido dispositivo, entretanto o Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.768, julgou inconstitucional o preceito que limitava ao Governador a iniciativa legislativa sobre “concessão de subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas e contribuições.”

Com base no acima exposto, é possível depreender que o projeto de lei ora apresentado é meritório por estimular as atividades das entidades da sociedade civil reconhecidas com o Título de Utilidade Pública, bem como a proposição está em harmonia com os ditames constitucionais relativos ao processo legislativo, razões pelas quais solicito apreciação e aprovação da matéria por esta Assembleia Legislativa.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO