“ADICIONA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.554/96, QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA INSTITUIR ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DE PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica adicionado o artigo 6º-A à
Lei nº 12.554/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A É assegurada às
entidades declaradas de utilidade pública, na forma desta Lei, a gratuidade do
pagamento de publicações no Diário Oficial do estado do Ceará.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Título de Utilidade Pública Federal foi o título
pioneiro concedido às entidades da sociedade civil no Brasil, cuja outorga
consistia no direito de não pagarem as contribuições da seguridade social e de
obterem doações de empresas privadas através do benefício da renúncia fiscal. O
marco legal do Título de Utilidade Pública Federal era a Lei nº 91, de 28 de
agosto de 1935, que determinava regras pelas quais eram as sociedades
declaradas de utilidade pública. A referida legislação foi revogada pela Lei nº
13.204/15, entretanto o instituto continua a vigorar em municípios e nos
estados, inclusive no Ceará.
Em âmbito estadual, o Título de Utilidade Pública é
regulamentado pela Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a qual disciplina
as condições e a documentação necessária para a concessão do
título, o processo e os procedimentos inerentes à outorga, as obrigações
das entidades declaradas de utilidade pública e as hipóteses de cassação da
titulação. A referida norma, entretanto, não institui expressamente nenhum
benefício às sociedades civis, associações, instituições e fundações declaradas
de Utilidade Pública.
Nesse sentido, destaca-se a Lei estadual de Minas Gerais
nº 10.461, de 28 de fevereiro de 1991, a qual isenta as associações comunitárias
e as entidades filantrópicas do pagamento de publicações no jornal “Minas
Gerais”, que consiste no Diário Oficial daquele estado. Tendo em vista que é
presumida a relevância social das organizações da sociedade civil declaradas de
utilidade pública diante do cumprimento das condições estabelecidas em lei, a
gratuidade de publicação em Diário Oficial consiste em relevante benefício para
a continuidade das atividades das entidades e, consequentemente,
a consecução de suas finalidades previstas em estatuto.
O presente projeto de lei se insere nesse contexto.
Objetiva-se pela proposição ora protocolizada a inclusão de dispositivo na
legislação estadual cearense que disciplina a concessão do Título de Utilidade
Pública no sentido de instituir a gratuidade do pagamento de publicações no
Diário Oficial do estado do Ceará, à semelhança da legislação mineira
supramencionada. O projeto foi apresentado ao nosso mandato justamente por
representantes de entidades declaradas de utilidade pública, os quais relataram
dificuldades financeiras por ocasião da publicação de atos e documentos no
veículo oficial de imprensa cearense. Considerando os desafios econômicos
impostos pela pandemia de COVID-19 e a atuação que as entidades tituladas
possuem junto à população mais vulnerabilizada
socioeconomicamente, sobretudo no contexto atual de crise sanitária, o presente
projeto de lei ganha ainda mais relevância e urgência.
Não há dúvidas quanto à competência legislativa
federativa, tendo em vista que o projeto busca apenas inserir um dispositivo na
Lei estadual cearense nº 12.554/95. A referida norma foi aprovada por esta Casa
Legislativa, razão pela qual sua alteração se inscreve dentre as atribuições do
Poder Legislativo estadual. Com base nesta fundamentação, o projeto de lei ora
protocolizado encontra-se em perfeita harmonia com as disposições
constitucionais relativas à competência legislativa federativa.
Acerca da iniciativa legislativa, ressalta-se que o
presente projeto de lei claramente não se enquadra nas hipóteses de iniciativa
privativa do Governador do Estado, em especial as dispostas nas alíneas a, b e
c do §2º do artigo 60 da Constituição do estado do Ceará, tendo em vista que a
proposição não versa sobre cargos e empregos públicos, servidores públicos
tampouco acerca de competências de secretarias, órgãos e entidades da
administração pública estadual.
Poder-se-ia arguir que o projeto
de lei violaria o disposto na alínea d do referido dispositivo, entretanto o
Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.768, julgou inconstitucional o preceito que limitava ao Governador a
iniciativa legislativa sobre “concessão de subsídio ou isenção, redução da base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a
impostos, taxas e contribuições.”
Com base no acima exposto, é possível depreender que o
projeto de lei ora apresentado é meritório por estimular as atividades das
entidades da sociedade civil reconhecidas com o Título de Utilidade Pública,
bem como a proposição está em harmonia com os ditames constitucionais relativos
ao processo legislativo, razões pelas quais solicito apreciação e aprovação da
matéria por esta Assembleia Legislativa.
RENATO ROSENO
DEPUTADO