PROJETO DE LEI N.º443/2021
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º. Esta lei estabelece normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de arte circense que funcionem em lonas de circo no âmbito do estado do Ceará.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída ou coletivo de artistas que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Parágrafo único. Para enquadrarem-se nos critérios aqui definidos, os circos itinerantes são aqueles que atendem a medida padrão da lona de no máximo 20 (vinte) metros de altura por 32 (trinta e dois) metros de largura e com capacidade máxima de 600 (seiscentas) pessoas sentadas, devidamente cadastrados na Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 3º. A autorização para instalação de circos itinerantes deverá ser requerida pelos proprietários dos circos junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal que detenha a jurisdição sobre o território no qual a atividade será exercida.
Parágrafo único. O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início das atividades.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo estadual, autorizado a instituir política de incentivos circos itinerantes que poderá incluir:
I - O lançamento regular de editais de fomento, no âmbito da política estadual de cultura;
II – A concessão de apoio financeiro para a circulação dos circos itinerantes nas diversas regiões do estado;
III - A implementação de ações de formação em arte circense;
IV - A realização e/ou apoio a festivais de arte circense ou eventos congêneres;
V – A oferta de suporte técnico aos profissionais de circo em relação a capacitação para a segurança de instalações e equipamentos;
VI – A concessão de isenção de taxas relativas aos procedimentos de inspeção e autorização do corpo de bombeiros, e/ou outros tributos estaduais aplicáveis à atividade.
VII – A disponibilização de apoio técnico e/ou financeiro a políticas e ações desenvolvidas pelos municípios relacionadas ao fomento a arte circense.
VIII – A realização ou o apoio a censos, pesquisas e estudos relativos a arte circense no âmbito do Estado do Ceará
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a identificar e disponibilizar terrenos de sua titularidade, sem utilização, para a instalação temporária de circos itinerantes nos diversos municípios do estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dotar esses espaços com infraestrutura para ligação de água, luz e banheiros, com o objetivo de favorecer a circulação programada dos circos nas diferentes regiões do estado.
Art. 6º. É vedada a proibição de instalação de circos em praças e terrenos públicos ou privados no território do Estado do Ceará, salvo se estes não possuírem autorização do órgão competente em âmbito municipal ou estadual, ou ainda descumprirem os critérios exigidos para obtê-la.
Parágrafo único. A autorização para o funcionamento de circos itinerantes, prevista no art. 3º da presente Lei, deverá incluir as seguintes exigências:
I – Documentos de identificação do responsável do Circo, bem como o responsável da pessoa jurídica;
II – Cópias do documento comprobatório da propriedade, posse, locação, cessão ou autorização uso da área utilizada, conforme for o caso;
III – comprovação de cadastro na Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – SECULT.
IV – Atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/CE.
V – A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 7º. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a interdição do exercício da atividade circense, excetuando-se os casos de ausência de autorização ou de risco a segurança do público.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Escolas Estaduais de Circo, com estrutura e atribuições definidas em Decreto.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de setembro de 2021.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O circo é uma representação artística das mais valiosas e de grande tradição. Com sua origem bem confundida com os princípios da humanidade, é formado por artistas que desafiam os conceitos comuns de força, beleza, flexibilidade, coragem e agilidade, realizando proezas de verdadeiros atletas, no exaurimento das capacidades do corpo humano.
Com tantos outros desafios e concorrências diversas nesta realidade trazida pelos mundos digital e virtual, ainda permeado de sucessivas crises enfrentadas pelas artes mais tradicionais, o circo e sua arte precisa de uma guarida mínima concedida pelo Poder Público. O Estado do Ceará, já tão rico de suas manifestações culturais, tem condições de dar este suporte, por meio desta Lei, para os artistas que compõem o circo cearense.
Com este intuito, submetemos a presente indicação os nossos pares que, considerando a importância da matéria, nos concedam o apoio necessário para a aprovação da presente proposição.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO