PROJETO DE LEI N.º 439/2021
“RECONHECE O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A TERRA DO QUEIJO DE COALHO NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecido o município de Jaguaribe, como a Terra do Queijo de Coalho no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Jaguaribe é um município brasileiro do estado do Ceará. Sua população estimada, de acordo com estudo de estimativa populacional realizado pelo IBGE, em 2019, era de 34.682 habitantes. A sua área territorial é de 1877 km², o que corresponde a uma densidade de 18,4 hab/km². Cerca de 55% dos munícipes se localizam na área urbana da sede do município, o que indica que a cidade possui cerca de 19.041 habitantes. Jaguaribe é o 53º município mais populoso do Estado do Ceará.
Jaguaribe tem mais de 40 mil cabeças de gado leiteiro. Por dia, são produzidos 60 mil litros de leite, 90% são transformados em queijo, que transforma a economia da região e é conhecido nacionalmente pelo título “a terra do queijo de coalho.”
Além de ser uma iguaria, é também um objeto cultural de identidade local, portanto um patrimônio jaguaribano e consequentemente cearense. Na atual conjuntura, esse patrimônio enfrenta uma reordenação na sua cadeia produtiva, daí a necessidade de reunir diferentes profissionais, Queijo de coalho do Jaguaribe: sabor perpetuado de uma tradição secular produtores e pequenas e médias empresas em alinhamento na busca de ações relacionadas à qualidade, segurança e certificação do Queijo de Coalho de Jaguaribe, atendendo a um mercado consumidor mais exigente e vasto.
A conjuntura posta à produção queijeira de Jaguaribe traz a dimensão do processo pelo qual passam os produtores do Município de Jaguaribe e toda a produção queijeira artesanal nacional.
A produção nacional luta para se manter dentro de padrões estabelecidos especificamente para o tipo de produção e comercialização em conjunto com critérios de produção global. Tem-se hoje a determinação de procurar a valorização da origem, da tradição e, sobretudo, a agregação de valor para esses produtos, com fortalecimento da agroindústria familiar em detrimento das pressões em decorrência de um modelo de produção exigido.
Lembramos que não podemos fugir de dois aspectos, no que concerne à produção do queijo. O primeiro é a iguaria como representação de um traço cultural determinante do local, como um possível espaço de referência, de lugar de memória, de objeto da cultura, de monumento. O segundo aspecto é a questão de ser o queijo, ao mesmo tempo, objeto cultural e um alimento, que deve seguir critérios na sua fabricação de acordo com as boas práticas, que incluem, entre outras, as etapas de higiene na fabricação e na comercialização e padronização do produto com mão de obra treinada.
Os atores envolvidos na produção queijeira atualmente caminham na direção de organizar ações que estimulam a criação de uma legislação que contemple a fabricação e circulação comercial da iguaria.
O queijo de coalho de Jaguaribe tem suas qualidades relacionadas ao ambiente onde é produzido e o “modo de fazer” tradicional, expressando a história das famílias que há séculos o elaboram, mantendo uma tradição de várias gerações.
Isto posto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 07 de setembro de 2021.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO