PROJETO
DE LEI N.º 438/2021
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE MÁSCARAS TIPO PFF – PEÇA FACIAL FILTRANTE, DESTINADO A BENEFICIAR A
POPULAÇÃO USUÁRIA REGULAR DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS CUJO FUNCIONAMENTO
PRESSUPONHA ELEVADA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL, OU COM VISTAS A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO POR COVID -19.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a instituir, em caráter emergencial,
programa de distribuição gratuita de máscaras tipo PFF – Peça facial filtrante,
destinado a beneficiar a população usuária de equipamentos públicos cujo
funcionamento pressuponha elevada circulação de pessoas, ou em situação de
vulnerabilidade social, com vistas a prevenção do
contágio por COVID -19.
Art.
2º. A distribuição gratuita de máscaras será destinada preferencialmente
aos seguintes públicos:
I
– Alunos e trabalhadores das redes públicas de ensino, no momento do retorno as
atividades presenciais
II
– População em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastrada no
CADÚNICO
III
– Vendedores ambulantes, catadores de resíduos sólidos, população em situação
de moradia de rua e outros segmentos sociais e de trabalhadores de baixa renda
cuja condição socioeconômica pressuponha grau elevado de vulnerabilidade
sanitária
IV
– Servidores públicos ou trabalhadores terceirizados no âmbito das políticas
públicas, cuja atividade regular os exponha a elevada interação social
Art.
3º. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a efetivar a distribuição
de máscaras através de parceria com os Municípios, por meio da disponibilização
das peças ou do repasse de recursos para a finalidade do programa, conforme
regulamentação em Decreto Governamental.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a realizar parcerias com
organizações da sociedade civil, especificamente para a finalidade de
distribuição de máscaras, quando assim convier a maior eficácia do programa.
Art.
4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os
remanejamentos, transferências e a utilizar total ou parcial
dotações orçamentárias, bem como a criar as ações que vierem a se fazer
necessárias para a adequação da estrutura programática do orçamento vigente,
com vistas as finalidades previstas nesta lei.
Art.
5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada por ato do Poder Executivo.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
Pandemia de COVID-19, que já dura mais de um ano, tem afetado de forma muito
intensa a vida das pessoas, em especial, os alunos e trabalhadores nas redes
públicas de ensino, as populações em situação de vulnerabilidade social,
vendedores ambulantes, catadores de resíduos sólidos e os demais sujeitos
previstos nos incisos II e III, no art. 2º deste Projeto de Lei.
É
notório que muitos destes tiveram que se reinventar e adequar suas vidas e
modos de trabalho para encarar as dificuldades trazidas pela pandemia,
inclusive com o uso de máscaras caseiras, feitas com uma simples camada de
pano,
Entretanto,
com a retomada das aulas presencias e o retorno das atividades em geral, para o
bom desempenho e efetiva prestação dos Serviços Públicos relacionados a esta
proposta, faz-se necessário que alunos e profissionais que desempenhem suas
funções de forma presencial estejam devidamente protegidos, em especial, com o
uso de máscaras adequadas para a proteção do Sars-Cov-2,
vírus que causa a COVID-19.
É
sabido que muitos educadores e trabalhadores das redes públicas de ensino não
pararam suas funções desde o início da Pandemia, dentro dos limites trazidos
pelo estado de calamidade pública, e se expõem ao risco quando no exercício de
tais funções, em especial, com o reforço por meio do uso de máscaras tipo PFF –
Peça Facial Filtrante, a serem distribuídas gratuitamente, conforme determinado
neste projeto de lei.
Diante
do exposto, é necessário garantir a segurança sanitária destes profissionais e
de seus familiares, bem como os demais beneficiados aqui previstos, com a
distribuição de máscaras eficientes na proteção contra o Sars-Cov-2,
o que será um importante instrumento para resguardar profissionais do contágio
e exposição desprotegida ao vírus.
Diante do exposto, submeto projeto de lei para a aprovação dos meus pares por ser de maior relevância.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO