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PROJETO DE LEI N.º 438/2021

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MÁSCARAS TIPO PFF – PEÇA FACIAL FILTRANTE, DESTINADO A BENEFICIAR A POPULAÇÃO USUÁRIA REGULAR DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS CUJO FUNCIONAMENTO PRESSUPONHA ELEVADA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, OU COM VISTAS A PREVENÇÃO DO CONTÁGIO POR COVID -19.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a instituir, em caráter emergencial, programa de distribuição gratuita de máscaras tipo PFF – Peça facial filtrante, destinado a beneficiar a população usuária de equipamentos públicos cujo funcionamento pressuponha elevada circulação de pessoas, ou em situação de vulnerabilidade social, com vistas a prevenção do contágio por COVID -19.

Art. 2º. A distribuição gratuita de máscaras será destinada preferencialmente aos seguintes públicos:

I – Alunos e trabalhadores das redes públicas de ensino, no momento do retorno as atividades presenciais

II – População em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastrada no CADÚNICO

III – Vendedores ambulantes, catadores de resíduos sólidos, população em situação de moradia de rua e outros segmentos sociais e de trabalhadores de baixa renda cuja condição socioeconômica pressuponha grau elevado de vulnerabilidade sanitária

IV – Servidores públicos ou trabalhadores terceirizados no âmbito das políticas públicas, cuja atividade regular os exponha a elevada interação social

Art. 3º. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a efetivar a distribuição de máscaras através de parceria com os Municípios, por meio da disponibilização das peças ou do repasse de recursos para a finalidade do programa, conforme regulamentação em Decreto Governamental.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, especificamente para a finalidade de distribuição de máscaras, quando assim convier a maior eficácia do programa.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os remanejamentos, transferências e a utilizar total ou parcial dotações orçamentárias, bem como a criar as ações que vierem a se fazer necessárias para a adequação da estrutura programática do orçamento vigente, com vistas as finalidades previstas nesta lei.

Art. 5º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Pandemia de COVID-19, que já dura mais de um ano, tem afetado de forma muito intensa a vida das pessoas, em especial, os alunos e trabalhadores nas redes públicas de ensino, as populações em situação de vulnerabilidade social, vendedores ambulantes, catadores de resíduos sólidos e os demais sujeitos previstos nos incisos II e III, no art. 2º deste Projeto de Lei.

É notório que muitos destes tiveram que se reinventar e adequar suas vidas e modos de trabalho para encarar as dificuldades trazidas pela pandemia, inclusive com o uso de máscaras caseiras, feitas com uma simples camada de pano,

Entretanto, com a retomada das aulas presencias e o retorno das atividades em geral, para o bom desempenho e efetiva prestação dos Serviços Públicos relacionados a esta proposta, faz-se necessário que alunos e profissionais que desempenhem suas funções de forma presencial estejam devidamente protegidos, em especial, com o uso de máscaras adequadas para a proteção do Sars-Cov-2, vírus que causa a COVID-19.

É sabido que muitos educadores e trabalhadores das redes públicas de ensino não pararam suas funções desde o início da Pandemia, dentro dos limites trazidos pelo estado de calamidade pública, e se expõem ao risco quando no exercício de tais funções, em especial, com o reforço por meio do uso de máscaras tipo PFF – Peça Facial Filtrante, a serem distribuídas gratuitamente, conforme determinado neste projeto de lei.

Diante do exposto, é necessário garantir a segurança sanitária destes profissionais e de seus familiares, bem como os demais beneficiados aqui previstos, com a distribuição de máscaras eficientes na proteção contra o Sars-Cov-2, o que será um importante instrumento para resguardar profissionais do contágio e exposição desprotegida ao vírus.

Diante do exposto, submeto projeto de lei para a aprovação dos meus pares por ser de maior relevância. 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO