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PROJETO DE LEI N.º 434/2021¨

 

“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE LOCAIS DE APLICAÇÃO DE PROVAS EM DIFERENTES CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTROS PROVIMENTOS “

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de locais de aplicação de provas nas cidades de Fortaleza, Sobral, Quixadá e Juazeiro do Norte, quando da realização de Concursos Públicos Estaduais.

Art. 2° Na realização de Concurso Publico Estadual, fica definida como obrigatória a distribuição de locais de aplicação de prova nas seguintes cidades:

I - Fortaleza;

II – Sobral;

III – Quixadá;

IV – Juazeiro do Norte;

 § 1º No momento da inscrição o candidato terá o direito de escolher em qual das cidades citadas nos incisos anteriores deseja ter sua prova aplicada;

§ 2° A opção do local de aplicação da(s) prova(s) não implica ao candidato aprovado o direito de ser lotado na mesma região.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente a maioria dos Concursos Públicos Estaduais tem a aplicação de suas provas apenas na Capital ou Região Metropolitana de Fortaleza.

O Estado do Ceará conta com vasta área territorial, possuindo muitas cidades cuja distância da capital impõe ao candidato de concursos públicos estaduais uma condição prejudicial em relação aqueles que moram na Região Metropolitana de Fortaleza.

Não é difícil perceber que o candidato, por exemplo, residente na cidade de Barbalha/CE, precisa empenhar esforços físicos e até financeiros maiores que um candidato residente na própria capital. Circunstância que gera ao candidato empecilhos que refletem inclusive em seu desempenho no certame público.

Portanto, visando garantir aos cidadãos cearenses condições melhores e mais igualitárias na realização de concursos públicos estaduais, bem como, garantir a administração pública maior efetividade na seleção de seu pessoal, é que apresentamos o presente projeto.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas de Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO