PROJETO
DE LEI N.º 434/2021¨
“DISPÕE
SOBRE A DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE LOCAIS DE APLICAÇÃO DE PROVAS EM DIFERENTES
CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTROS
PROVIMENTOS “
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de locais de
aplicação de provas nas cidades de Fortaleza, Sobral, Quixadá e Juazeiro do
Norte, quando da realização de Concursos Públicos Estaduais.
Art.
2° Na realização de Concurso Publico Estadual, fica
definida como obrigatória a distribuição de locais de aplicação de prova nas
seguintes cidades:
I
- Fortaleza;
II
– Sobral;
III
– Quixadá;
IV
– Juazeiro do Norte;
§ 1º No momento da inscrição o candidato terá
o direito de escolher em qual das cidades citadas nos incisos anteriores deseja
ter sua prova aplicada;
§
2° A opção do local de aplicação da(s) prova(s) não
implica ao candidato aprovado o direito de ser lotado na mesma região.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Atualmente
a maioria dos Concursos Públicos Estaduais tem a aplicação de suas provas
apenas na Capital ou Região Metropolitana de Fortaleza.
O
Estado do Ceará conta com vasta área territorial, possuindo muitas cidades cuja
distância da capital impõe ao candidato de concursos públicos estaduais uma
condição prejudicial em relação aqueles que moram na Região Metropolitana de
Fortaleza.
Não
é difícil perceber que o candidato, por exemplo, residente na cidade de
Barbalha/CE, precisa empenhar esforços físicos e até financeiros maiores que um
candidato residente na própria capital. Circunstância que gera ao candidato
empecilhos que refletem inclusive em seu desempenho no certame público.
Portanto,
visando garantir aos cidadãos cearenses condições melhores e mais igualitárias
na realização de concursos públicos estaduais, bem como, garantir a
administração pública maior efetividade na seleção de seu pessoal, é que
apresentamos o presente projeto.
Ante
o exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas de Casa para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO